18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CARLOS BRITTO
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Decisão
Vistos, etc.Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, cuja é a seguinte (fls. 285):"RMS - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO- IMPRESCINDIBILIDADE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SANTA CATARINA - MANIFESTAÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA - EFEITO EX TUNC - COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TJSC.1 - O Supremo Tribunal Federal ao decidir nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 363-1, Plenário de 15.02.96; e 1.573-7, Plenário de 11.06.97, ratificou o posicionamento constitucional das serventias extrajudiciais a serem exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público (Const., art. 236), devendo haver concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de certame, por mais de seis meses (Art. 236, § 3º). Com isso, a norma é de eficácia imediata, não há dependência de lei ordinária. Daí, a imprescindibilidade de aprovação em concurso público para o exercício das funções inerentes à serventia extrajudicial.2 - Ademais, correto o ato do D. Presidente do Tribunal de Justiça ao proclamar ato referendatório da decisão do Pretório Excelso. Inteligência da Súmula 473-STF.3 - Recurso conhecido, mas desprovido."Sustenta o Ministério Público Federal afronta ao disposto nos arts. 5º, inciso XXXVI, 24, §§ 1º, 2º e 3º, e 236, § 3º, da Carta Magna.O recurso não merece acolhida.Preliminarmente, com exceção do art. 236, § 3º, os demais dispositivos constitucionais invocados no recurso extraordinário não foram objeto de apreciação por parte do acórdão recorrido, nem foram suscitados em sede de embargos de declaração, carecendo o recurso do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 desta colenda Corte).De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 182.641, Relator o Ministro Octavio Gallotti, afastou a existência do direito adquirido do substituto à investidura no cargo de titular, quando a vacância do cargo tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988. A Lei das leis, no art. 236, § 3º, edita regra de vigência imediata, exigindo o concurso público de provas e títulos para o acesso à titularidade dos serviços notariais e de registro. A ementa do acórdão é a seguinte:"Cartório de Notas.Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, § 3º), não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, à Carta de 1967, pela Emenda nº 22, de 1982."Logo, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste excelso Tribunal, de que são exemplos o RE 197.248, Relator Ilmar Galvão, o RE 413.082, Relator Nelson Jobim, bem como as ADIs 417 e 552.Assim, frente ao art. 557, do CPC e ao art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 31 de maio de 2caput, 004.Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator