14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3013 BA
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ELLEN GRACIE
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Decisão
1 - O Estado da Bahia, por sua Procuradoria, interpôs os presentes embargos contra acórdão desta Corte que declarou, em sede de ação direta proposta pelo PSDB, a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 8.264/02. A decisão, obtida por unanimidade de votos, foi proferida na Sessão Plenária de 12 de maio de 2004. Alega o embargante omissão na fixação do momento a partir do qual se darão os efeitos da referida declaração.2 - No processo objetivo em que se desenvolve o controle abstrato de normas, o Estado-membro, como um dos entes subjetivamente interessados na decisão proferida, não possui legitimidade recursal, ainda que o Governador do Estado tenha sido um dos requeridos da ação direta, a quem caberia a iniciativa de recorrer contra as decisões proferidas pelo relator ou pelo próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal. É que "o Governador de Estado, precisamente porque dispõe de legitimidade ativa ad causam para a ação direta de inconstitucionalidade, também possui qualidade para recorrer de decisões que lhe sejam eventualmente desfavoráveis, proferidas no âmbito do processo de controle normativo abstrato" ( ADI nº 2.130-AgR, rel. Min. Celso de Mello, DJ 14.12.01, Plenário, unânime).3 - Assim, sendo manifesta a ilegitimidade do embargante, nego seguimento aos presentes embargos declaratórios (RISTF, art. 21, § 1º).Publique-se.Brasília, 16 de junho de 2004.Ministra Ellen Gracie Relatora