29 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 393044 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 393044 DF
Partes
DISTRITO FEDERAL, MIN. EROS GRAU, COMPANHIA SIDERÚRGICA DE TUBARÃO, JOÃO DÁCIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM E OUTRO(A/S), UNIÃO, PFN - JOSÉ NAZARENO SANTANA DIAS
Publicação
DJ 01/12/2004 PP-00083
Julgamento
7 de Outubro de 2004
Relator
Min. EROS GRAU
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
Trata-se de discussão a propósito da legitimidade ou não da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição para o PIS/COFINS.2. Consoante jurisprudência pacificada, a controvérsia sobre a inclusão ou não do valor devido a título de ICMS na base de cálculo do PIS não tem o alcance constitucional pretendido por estar circunscrita à interpretação de legislação ordinária (RREE 121.047 e 116.962, Velloso, DJ 13.06.97 e 06.12.96, respectivamente; Ag 124.709, Néri da Silveira, DJ de 10.04.92). Esse também foi o entendimento externado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 1-1/DF, Moreira Alves, DJU 16.06.95, quando restou assente estar o mencionado tema --- inclusão ou não do ICMS na base de cálculo da COFINS ---, vinculado ao conceito de faturamento, matéria inserida na órbita da legislação ordinária.3. Ressalto, apenas a título ilustrativo, que as disposições da Lei 9.718/98, que definem a base de cálculo da COFINS, não têm qualquer influência no deslinde da questão submetida a exame desta Corte, cuja lide é a inclusão ou não do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, questão não disciplinada pelo citado diploma legal.Ante o exposto, com base no artigo 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao recurso.Intime-se.Brasília, 07 de outubro de 2004.Ministro Eros Grau Relator
Referências Legislativas
- LEI- 009718 ANO-1998
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
- LEI- 009718 ANO-1998
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
Observações
Legislação feita por:(GSA).