30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 394148 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 394148 SP
Partes
SÃO PAULO, MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, MARTA TALARITO MELIANI, JOÃO CARDOSO DE ALCÂNTARA E OUTRO(A/S), NAYR MARTINEZ SORRILHA
Publicação
DJ 15/12/2004 PP-00085
Julgamento
10 de Novembro de 2004
Relator
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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Decisão
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que declarou a preclusão da matéria relativa à inclusão dos juros compensatórios em precatório parcelado nos termos do art. 33 do ADCT e já pago.O acórdão recorrido extraordinariamente manteve a decisão agravada nos seguintes termos - f. 183:"Desapropriação. Fase de Execução. Pretendida aplicabilidade do artigo 33 do ADCT.1. Efetuados os pagamentos das parcelas resultantes da moratória, com a inclusão dos juros compensatórios até a data da efetiva satisfação, incabível a revisão do critério visando limitá-los à data da promulgação da Constituição Federal. 2. Agravo de instrumento improvido."Alega-se violação do art. 33, do ADCT, sob o argumento de que, apesar de haver cumprido o ofício requisitório de pagamento do valor requisitado em 8 parcelas com a incidência dos juros compensatórios, esta Corte firmou entendimento no sentido de não se admitir o cômputo de juros moratórios e compensatórios após a promulgação da CF/88 quanto aos precatórios pendentes.Inviável o RE. O objeto da decisão recorrida tem natureza administrativa -, incide a Súmula-STF 733 ('Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios').Ademais, o acórdão recorrido limitou-se a aplicar a legislação infraconstitucional pertinente a caso: a alegada violação dos dispositivos constitucionais apontados no recurso extraordinário seria - se ocorresse - indireta ou reflexa, que não enseja reexame pela via extraordinária, conforme copiosa jurisprudência deste Tribunal. Nesse sentido, ao apreciar questão idêntica à destes autos (RE 353.091-AgR, Ellen Gracie, DJ 21.2.2003), decidiu a 1ª Turma desta Corte em acórdão assim do:"O acórdão recorrido limitou-se a apreciar questão meramente processual referente à ocorrência de coisa julgada e preclusão, o que não rende ensejo ao cabimento de recurso extraordinário.Agravo regimental improvido."Assim, nego seguimento ao RE (art. 557, caput, do C.Proc.Civil).Brasília, 10 de novembro de 2004.Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator
Referências Legislativas
- ADCT ANO-1988 ART-00033
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 "CAPUT"
- SUM-000733
- ADCT ANO-1988 ART-00033
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 "CAPUT"
- SUM-000733
Observações
Legislação feita por:(MBM).