27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 324880 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 324880 SP
Partes
SÃO PAULO, MIN. CARLOS BRITTO, ESTADO DE SÃO PAULO, PGE-SP - THOMAZ KOMATSU VICENTINI, MARCOS EDUARDO DURÃES CHEQUER, MARIA HELENA MARQUES BRACEIRO (ASSISTENTE JUDICIÁRIA)
Publicação
DJ 02/02/2005 PP-00104
Julgamento
26 de Novembro de 2004
Relator
Min. CARLOS BRITTO
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Decisão
Vistos, etc.O Estado de São Paulo maneja recurso extraordinário, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, em face de acórdão do Tribunal de Justiça local. A decisão atacada deferiu a ex-servidor militar a indenização das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional.Sustenta o recorrente afronta ao art. 7o, inciso XVII, da Carta de Outubro. Aduz que o terço constitucional é devido apenas quando as férias são efetivamente gozadas.A douta Procuradoria-Geral da República opina pelo não-conhecimento do recurso.Com efeito, o apelo extremo não merece acolhida.É que o aresto recorrido não violou a norma inserta no art. 7o, inciso XVII, do Magno Texto. Antes, pelo contrário, nada mais fez do que lhe dar cumprimento integral.O constituinte garantiu ao servidor público, civil ou militar, o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal" (destaquei). Vê-se, de plano, que o terço incidente sobre as férias é parcela acessória destas.Ora, se o benefício não é usufruído, sobretudo -- como no caso sob exame -- por conta da Administração, que indeferiu o requerimento tempestivo sob alegação de absoluta necessidade de serviço (acórdão, fls. 112), impõe-se a sua indenização. Tal indenização, é certo, deve corresponder ao montante total que o servidor receberia se tivesse gozado as férias normalmente.Nesse contexto, subsiste incólume o fundamento do aresto impugnado, no sentido de que o indeferimento do pleito acarretaria o enriquecimento ilícito do Erário.A título de precedente, cito o RE 328.790, de minha relatoria, cuja decisão, proferida contra os interesses do mesmo ente federado, já transitou em julgado.Assim, frente ao art. 557, do CPC e ao art. 21, § 1º, do caput, RI/STF, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 26 de novembro de 2004.Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00007 INC-00017 ART- 00102 INC-00003 LET- A
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 "CAPUT"
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
- CF ANO-1988 ART- 00007 INC-00017 ART- 00102 INC-00003 LET- A
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 "CAPUT"
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
Observações
Legislação feita por:(NRT). ART-00021 PAR-00001