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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2310 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 2310 DF
Partes
DISTRITO FEDERAL, MIN. CARLOS VELLOSO, PARTIDO DOS TRABALHADORES, LUIZ ALBERTO DOS SANTOS E OUTRO, ALBERTO MOREIRA RODRIGUES, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONGRESSO NACIONAL
Publicação
DJ 15/12/2004 PP-00009
Julgamento
7 de Dezembro de 2004
Relator
Min. CARLOS VELLOSO
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Decisão
- Vistos. O PARTIDO DOS TRABALHADORES, com fundamento nos arts. 102, I, a, e 103, VIII, da Constituição Federal, propõe ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de suspensão cautelar, dos arts. 1º; 2º e parágrafo único; 12, § 1º; 13 e parágrafo único; 15; 24, caput e inciso I; 27; 30 e 33, todos da Lei 9.986, de 18 de julho de 2000, que "dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências" (fls. 33-34).Requisitaram-se informações (fl. 37), que foram prestadas pelo Presidente do Congresso Nacional e pelo Presidente da República (fls. 43-48 e 50-75, respectivamente).O eminente Ministro Março Aurélio, então relator, deferiu a liminar e suspendeu, ad referendum do Plenário, a eficácia dos arts. 1º; 2º e parágrafo único; 12 e § 1º; 13 e parágrafo único; 15; 24 e inciso I; 27 e 30, todos da Lei 9.986/2000 (fls. 124-139).Em 11.11.2001, o Plenário desta Corte sobrestou o referendo da liminar até a conclusão do exame da ADI 2.135/DF.O ilustre Advogado-Geral da União, Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa, manifestou-se pela prejudicialidade da presente ação .À fl. 181, o requerente informa que, diante da revogação expressa dos dispositivos da (fls. 161-162) Lei 9.986/2000 pela Lei 10.871/2004, não tem mais interesse na continuidade do presente feito.Em 16.11.2004, os presentes autos foram a mim distribuídos com fundamento no art. 38, I, do RI/STF.O eminente Procurador-Geral da República, Prof. Claudio Fonteles, opinou pela prejudicialidade da presente ação direta de inconstitucionalidade, em razão da perda de seu objeto .Autos conclusos em 06.12.2004.Decido.Destaco do parecer do Procurador-Geral da Repúbl (fls. 198-208) ica, Prof. Claudio Fonteles:"8. Verifica-se que o art. 37 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, que 'dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências', revogou expressamente, os art. 1º, 12 e 13, o parágrafo único do art. 14, os arts. 15, 20, 21, 24, 27, 30, 33 e 34 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, in verbis:'Art. 37. Ficam revogados o art. 13 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, os arts. 1º, 12 e 13, o parágrafo único do art. 14, os arts. 15, 20, 21, 24, 27, 30, 33 e 34 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, o § 2º do art. 34 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o parágrafo único do art. 76 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 36 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 28 da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e o art. 69, o art. 70, incisos I e II e § 2º, os arts. 71, 76 e 93, o §§ 1º e 2º do art. 94, o art. 121 e as Tabelas I e III do Anexo II da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001' (Ênfases acrescidas).9. Demais disso, dispõe a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, em seu art. 6º, que 'o regime jurídico dos cargos e carreiras referidas no art. 1º desta Lei é o instituído na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei'.10. Assim, cumpre esclarecer que, embora não tenha sido expressamente revogado o art. 2º da Lei nº 9.986/2000, a norma nele inserta, que cria os empregos públicos das Agências Reguladoras foi tacitamente revogada pelo art. 1º da Lei nº 10.871/2004, que, diversamente, cria carreiras e cargos efetivos para as Agências Reguladoras.11. Portanto, como os dispositivos originalmente impugnados não mais existem no mundo jurídico, tem-se a perda de objeto do presente pedido de declaração de inconstitucionalidade, pois a ação direta visa à 'declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em tese, logo o interesse de agir só existe se a lei estiver em vigor' (ADIMC nº 709-PR, Rel. Min. PAULO BROSSARD, DJ de 24/6/94).12. Nesse sentido, pacífica é a jurisprudência desse Colendo Supremo Tribunal Federal como se colhe dos arestos abaixo transcritos:'o interesse de agir, em ação direta de inconstitucionalidade, só existe enquanto estiver em vigor a norma jurídica impugnada, ficando, pois, a ação prejudicada na hipótese de perda de seu objeto por ter sido revogada essa norma' (ADIMC nº 2001/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ 03.09.99, pág. 25).'Tendo em vista a orientação desta Corte que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 708, decidiu que a revogação do ato normativo ocorrida posteriormente ao ajuizamento da ação direta, mas anteriormente ao seu julgamento, a torna prejudicada, independentemente da verificação dos efeitos concretos que o ato haja produzido, pois ele têm relevância no plano das relações jurídicas individuais, não, porém, no controle abstrato das normas' (Ação direta não conhecida, por estar prejudicada pela perda de seu objeto - ADI nº 1280/TO, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ 19.12.96, pág. 51765).13. Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pela prejudicialidade da presente ação direta, em razão de perda de seu objeto.(...)"(Fls. 206-208).Ademais, na ADI 709, Relator o Ministro Paulo Brossard, o Supremo Tribunal Federal assentou que,"revogada a lei argüida de inconstitucionalidade, é de se reconhecer, sempre, a perda de objeto de ação direta, revelando-se indiferente, para esse efeito, a constatação, ainda casuística, de efeitos residuais concretos gerados pelo ato normativo impugnado." Nas ADI's 221/DF, 539/DF e 737/DF, inter plures, o Supremo Tribunal reiterou o entendimento. Assim decidi, também, na ADI 971/GO e, recentemente, nas ADI's 2.625/PE, 2.858/RJ, 2.889/MG, 2.933/ES, 3.076/CE e 3.078/CE.Do exposto, sem objeto a presente ação, julgo-a prejudicada .Publique-se.Brasília, 07 de de (art. 21, IX, do RI/STF) zembro de 2004.Ministro CARLOS VELLOSO- Relator -
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00001 LET- A ART- 00103 INC-00008
- LEI- 008112 ANO-1990 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
- LEI- 009427 ANO-1996 ART- 00034 PAR-00002
- LEI- 009478 ANO-1997 ART- 00076 PAR- ÚNICO
- LEI- 009782 ANO-1999 ART- 00036
- LEI- 009984 ANO-2000 ART- 00028
- LEI- 009986 ANO-2000 ART- 00001 ART- 00002 PAR- ÚNICO ART- 00012 "CAPUT" PAR-00001 ART- 00013 PAR- ÚNICO ART- 00014 PAR- ÚNICO ART- 00015 ART- 00020 ART- 00021 ART- 00024 "CAPUT" INC-00001 ART- 00027 ART- 00030 ART- 00033 ART- 00034
- LEI- 010233 ANO-2001 ART- 00069 ART- 00070 INC-00001 INC-00002PAR-00002 ART- 00071 ART- 00076 ART- 00093 ART- 00094 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 ART- 00121 ANEXO-II TABELA-I TABELA-III
- LEI- 010871 ANO-2004 ART- 00001 ART- 00006 ART- 00037
- MPR-002228 ANO-2001 ART- 00013 REVOGADO PELA LEI- 10871/2004 REEDIÇÃO Nº 1
- RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00009 ART-00038 INC-00001
- CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00001 LET- A ART- 00103 INC-00008
- LEI- 008112 ANO-1990 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
- LEI- 009427 ANO-1996 ART- 00034 PAR-00002
- LEI- 009478 ANO-1997 ART- 00076 PAR- ÚNICO
- LEI- 009782 ANO-1999 ART- 00036
- LEI- 009984 ANO-2000 ART- 00028
- LEI- 009986 ANO-2000 ART- 00001 ART- 00002 PAR- ÚNICO ART- 00012 "CAPUT" PAR-00001 ART- 00013 PAR- ÚNICO ART- 00014 PAR- ÚNICO ART- 00015 ART- 00020 ART- 00021 ART- 00024 "CAPUT" INC-00001 ART- 00027 ART- 00030 ART- 00033 ART- 00034
- LEI- 010233 ANO-2001 ART- 00069 ART- 00070 INC-00001 INC-00002PAR-00002 ART- 00071 ART- 00076 ART- 00093 ART- 00094 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 ART- 00121 ANEXO-II TABELA-I TABELA-III
- LEI- 010871 ANO-2004 ART- 00001 ART- 00006 ART- 00037
- MPR-002228 ANO-2001 ART- 00013 REVOGADO PELA LEI- 10871/2004 REEDIÇÃO Nº 1
- RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00009 ART-00038 INC-00001
Observações
Legislação feita por:(RCA).