25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 334868 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 334868 RJ
Partes
RIO DE JANEIRO, MIN. CARLOS BRITTO, CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, FRANCISCO DAS NEVES BAPTISTA, SÉRGIO ANTÔNIO FERRARI FILHO, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PAULO ROBERTO SOARES MENDONÇA
Publicação
DJ 28/02/2005 PP-00078
Julgamento
14 de Dezembro de 2004
Relator
Min. CARLOS BRITTO
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Decisão
Vistos, etc.Recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Magna Carta, contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sede de Representação por Inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 146/96, do Município do Rio de Janeiro, cuja é a seguinte (fls. 63):"Decreto legislativo municipal que concede vantagens, indubitavelmente, por sua natureza, ligadas ao exercício da função. Ofensa aos princípios da isonomia e da moralidade administrativa."2. No voto condutor desse acórdão, lê-se, in verbis (fls. 64):"A Constituição Federal (artigo 25) impõe aos Estados a observância de seus princípios, de sorte que, até certo ponto, uma questão constitucional estadual, forçosamente, é, também, uma questão constitucional federal, sem perder as suas características originárias de autonomia das unidades federadas.In casu, de maneira paternalista, a Câmara Municipal, que luta com deficiência orçamentária, concedeu aos servidores inativos certas vantagens, sem dúvida, ligadas, por sua natureza, ao efetivo exercício da função: auxílio-transporte e auxílio-alimentação. Tal seria a situação, igualmente, se tivesse sido concedida gratificação de férias ou o chamado 'auxílio-paletó', derrubado pelo Supremo Tribunal Federal.As vantagens deferidas no diploma impugnado violenta a isonomia, em face dos servidores dos outros Poderes e fere a moralidade administrativa."3. Irresignada, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro opôs embargos declaratórios, pleiteando, em síntese: a) fossem apontadas as premissas fáticas que teriam baseado o entendimento de que o texto legal seria paternalista e contrário à isonomia e à moralidade; b) o prequestionamento dos arts. 51, inciso IV, e 52, inciso XIII, da Carta de Outubro; e c) a indicação do fundamento legal pelo qual concluiu a Corte fluminense tratar-se de adicional ligado ao efetivo exercício da função.4. Os embargos foram rejeitados, ante a ausência de obscuridade, contradição ou omissão.5. Contra esse último acórdão é que foi interposto o presente recurso extraordinário, no qual sustenta a Câmara Municipal do Rio de Janeiro, recorrente, ofensa aos arts. 51, inciso IV; 52, inciso XIII; 93, inciso IX; e 125, § 2º, todos da Carta de Outubro.6. A douta Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Dr. Geraldo Brindeiro, opinou pelo não-conhecimento do recurso, ou então, caso seja conhecido, pelo seu desprovimento.7. O recurso não merece acolhida. Como se pôde observar das razões expendidas no julgamento ora recorrido, os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram objeto de apreciação prévia, e conclusiva, por parte da Corte de origem, sendo certo que o deslinde da controvérsia se deu, unicamente, com amparo nos princípios da isonomia e da moralidade. Logo, devem incidir os óbices das Súmulas 282 e 283 deste excelso Tribunal.8. De outra parte, ainda que se pudesse considerar viável o conhecimento do presente recurso, no mérito a pretensão também não mereceria acolhimento. É que o entendimento firmado pela Corte de origem não diverge da pacífica jurisprudência desta Casa Maior da Justiça brasileira, no sentido de que vantagens pecuniárias do gênero, ou seja, destinadas à cobertura de custos relativos à alimentação e transporte, devem destinar-se, exclusivamente, a servidores que se encontrem no exercício de suas funções, não podendo ser incorporadas aos proventos da aposentadoria. Precedentes: RE 318.684, Rel. Min. Moreira Alves; RE 191.018, Rel. Min. Ilmar Galvão; e ADI 575, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.Assim, acolho o parecer ministerial e, frente ao art. 557, do CPC e ao art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasíliacaput, , 14 de dezembro de 2004.Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00025 ART- 00051 INC-00004 ART- 00052 INC-00013 ART- 00093 INC-00009 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00125 PAR-00002
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 "CAPUT"
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
- SUM-000282
- SUM-000283
- DLG-000146 ANO-1996
- CF ANO-1988 ART- 00025 ART- 00051 INC-00004 ART- 00052 INC-00013 ART- 00093 INC-00009 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00125 PAR-00002
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 "CAPUT"
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
- SUM-000282
- SUM-000283
Observações
Legislação feita por:(ACR).