28 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 353336 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 353336 RS
Partes
RIO GRANDE DO SUL, MIN. CARLOS BRITTO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTROS, ELIDA SOARES DA SILVA, DPU - MARIA DA GLÓRIA SCHLLING DE ALMEIDA
Publicação
DJ 14/02/2005 PP-00040
Julgamento
15 de Dezembro de 2004
Relator
Min. CARLOS BRITTO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
Vistos, etc.Recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Magna Carta, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O acórdão recorrido deferiu o fornecimento gratuito de medicamentos necessários ao tratamento da moléstia identificada como Hepatite C, com fundamento no artigo 196 da Carta Magna.Alega a parte recorrente ofensa ao dispositivo constitucional supramencionado. Sustenta, em síntese, que a decisão atacada, ao assegurar "o recebimento de medicação em caráter incondicional, ampliou inconstitucionalmente o alcance normativo do artigo 196, da Carta Fundamental, amesquinhando a idéia de acesso 'universal e igualitário' às ações e serviços de saúde pública" (fls. 154).O recurso não merece acolhida. É que esta colenda Corte, examinando casos semelhantes, oriundos do mesmo tribunal, amparados na mesma lei estadual, fixou entendimento de que o fornecimento de medicamentos excepcionais para pessoas necessitadas não viola a Lei Maior. Cito, a propósito, o RE 242.859, Relator o Ministro Ilmar Galvão."ADMINISTRATIVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DOENTE PORTADORA DO VÍRUS HIV, CARENTE DE RECURSOS INDISPENSÁVEIS À AQUISIÇÃO DOS MEDICAMENTOS DE QUE NECESSITA PARA SEU TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELO ACÓRDÃO AO ESTADO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, I, E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.Decisão que teve por fundamento central dispositivo de lei (art. 1º da Lei 9.908/93) por meio da qual o próprio Estado do Rio Grande do Sul, regulamentando a norma do art. 196 da Constituição Federal, vinculou-se a um programa de distribuição de medicamentos a pessoas carentes, não havendo, por isso, que se falar em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados.Recurso não conhecido."Nesse mesmo sentido, os REs 271.286-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello; 268.479-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches; 247.901, Relator o Ministro Maurício Corrêa; e AI 238.328-AgR, Relator o Ministro Março Aurélio.Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.Assim, frente ao art. 557, do CPC e ao art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.Publicaput, que-se.Brasília, 15 de dezembro de 2004.Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00001 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00196
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 "CAPUT"
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
- LEI-009908 ANO-1993 ART-00001
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00001 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00196
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 "CAPUT"
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
- LEI-009908 ANO-1993 ART-00001
Observações
Legislação feita por:(ACR).