14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 25191 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ELLEN GRACIE
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Decisão
Pedro Pereira de Oliveira impetra mandado de segurança contra Decreto do Exmo. Senhor Presidente da República que o aposentou compulsoriamente no cargo de Juiz Togado do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.O impetrante sustenta, em resumo, que o processo administrativo TST-722.643/2002 que antecedeu o decreto impugnado é nulo em razão de incompetência do Tribunal Superior do Trabalho assim como nula também foi a sindicância prévia por falta de previsão em lei. Alega a ocorrência de prescrição qüinqüenal do processo disciplinar, cerceamento de defesa, falta de quorum, quebra de segredo no escrutínio e que, após o advento da Constituição de 1988, não mais existe aposentadoria com vencimentos proporcionais.Quanto ao mérito, no que diz respeito à acusação de excesso de viagens em que foi acompanhado da esposa e do seu chefe de gabinete, alega que foram apenas três as imputadas como irregulares e que foi indevidamente julgado por vinte e seis. Com relação à homologação da licitação da obra do TRT da 14ª Região, tida como irregular, foi resultado de procedimento iniciado na gestão anterior com contrato assinado antes de sua gestão na Presidência. Com respeito à nomeação de servidor para cargo inexistente cedido como assessor técnico, diz que não houve prejuízo para a Administração Pública.O impetrante requer a concessão de medida liminar para suspender o efeito do Decreto Presidencial com seu retorno às funções judiciais e a não nomeação ou afastamento do juiz acaso nomeado para seu cargo e, quando do julgamento, a concessão definitiva da ordem.Solicitadas informações (fls.460/508) a autoridade impetrada sustentou a validade do ato impugnado, a ausência das alegadas nulidades e a inadequação do mandado de segurança para questionamento de tema dependente de prova.Em primeiro exame, na linha do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na QO na Pet. 1193, rel. o Min. Moreira Alves, DJ 26.06.97, não se verifica a alegada incompetência do Tribunal Superior do Trabalho ou a falta de quorum. Por outro lado, não há clareza nos autos quanto ao termo ad quem do prazo prescricional. Acrescento que, embora não contemplada pela LC 35, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a sindicância, que é feita também em benefício do próprio sindicado, está prevista na Lei 8.112/90 aplicada subsidiariamente. A aposentadoria proporcional está prevista no art. 47, II da LOMAN, que no meu entender continua válido até a expedição do novo estatuto da magistratura. As demais alegações dependem da análise de fatos e provas, o que não é viável em sede de mandado de segurança.Por essas razões, indefiro a medida liminar requerida. Abra-se vista à Procuradoria Geral da República.Publique-se.Brasília, 03 de março de 2005.Ministra Ellen Gracie Relatora
Referências Legislativas
- CF ANO-1988
- LCP-000035 ANO-1979 ART-00047 INC-00002
- LEI- 008112 ANO-1990 ****** RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS
- CF ANO-1988
- LCP-000035 ANO-1979 ART-00047 INC-00002
- LEI- 008112 ANO-1990 ****** RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS
Observações
Legislação feita por:(LSC).