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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2196 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 2196 RJ
Partes
RIO DE JANEIRO, MIN. JOAQUIM BARBOSA, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Publicação
DJ 22/03/2005 PP-00007
Julgamento
16 de Março de 2005
Relator
Min. JOAQUIM BARBOSA
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Decisão
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, proposta pelo Procurador-Geral da República, objetivando a declaração de inconstitucionalidade das expressões "inativos" e "e/ou proventos" contidas no artigo 11 da Lei 3311/99 do estado do Rio de Janeiro e do artigo 12 e parágrafo único do mesmo diploma legal, assim redigidos:"Art. 11 - Para o custeio do sistema todos os seus integrantes, membros e servidores, ativos e inativos, contribuirão com a alíquota de 11% (onze por cento) incidente sobre o total dos seus subsídios, vencimentos integrais e/ou proventos, incluindo-se na base de cálculo, todas as vantagens de caráter permanente.Art. 12 - Os beneficiários de pensão derivada do falecimento dos membros do Poder Legislativo ficarão sujeitos ao desconto mensal e atualizado, da contribuição mencionada no art. 11 desta Lei incidente sobre o valor de sua cota.Parágrafo único - Os beneficiários de pensão derivada do falecimento dos membros do Poder Legislativo ficarão sujeitos ao desconto, mensal e atualizado, da contribuição prevista na legislação em vigor para os beneficiários dos servidores do Poder Executivo."Sustenta o requerente que os dispositivos impugnados afrontam os artigos 40, § 12, e 195, II da Constituição, eis que a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, ficou vedada a instituição de cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos, aposentadorias e pensões.A liminar foi deferida, à unanimidade, pelo Plenário desta Corte em 08.06.2000.A Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro prestou informações a fls. 256-406.A Advocacia-Geral da União manifestou-se a fls. 409-425.O Governador do Estado do Rio de Janeiro apresentou informações a fls. 427-457.Em 23 de agosto de 2001, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do então Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro (fls. 500-504), manifestou-se pela procedência da presente ação direta de inconstitucionalidade.É o relatório.Decido.A presente ação direta de inconstitucionalidade foi proposta em 26 de abril de 2000, visando à declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da legislação estadual do Rio de Janeiro que estabeleciam a contribuição previdenciária dos inativos, tendo como violados os artigos 40, § 12, com redação dada pela EC 20/98, e 195, II da Constituição Federal.Ocorre que em 19 de dezembro de 2003 foi promulgada a Emenda Constitucional 41/2003 que alterou a sistemática da Previdência Social dos servidores públicos para permitir a contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas.Como se sabe, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que a alteração do parâmetro de controle inviabiliza o prosseguimento da ação direta.Confira-se, respectivamente, a antiga e a nova redação dos dispositivos:"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo" . "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo."(grifo nosso) Como se vê, ao incluir a expressão"mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas"a Emenda Constitucional nº 41/2003, cuja regularidade constitucional foi reconhecida por esta Corte no julgamento das ADIs 3.105 e 3.128, eliminou qualquer dúvida acerca da exigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de inativos e pensionistas.Por outro lado, o sítio da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro na Internet traz a informação de que o artigo 11 da Lei estadual 3311/99 foi alterado para adequar-se à nova sistemática constitucional e o art. 12 do mesmo diploma legal foi expressamente revogado, ambos pela lei estadual carioca 4494/2005, publicada em 05.01.2005.Por conseguinte, julgo prejudicada, por perda superveniente de objeto, a presente ação direta.Publique-se. Arquive-se.Brasília, 16 de março de 2005.Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00040 PAR-00012 ART- 00195 INC-00002
- EMC-000020 ANO-1998
- EMC-000041 ANO-2003
- LEI- 003311 ANO-1999 ART-00011 ART-00012 PAR- ÚNICO
- LEI- 004494 ANO-2005
- CF ANO-1988 ART- 00040 PAR-00012 ART- 00195 INC-00002
- LEI- 003311 ANO-1999 ART-00011 ART-00012 PAR- ÚNICO
- LEI- 004494 ANO-2005
Observações
Legislação feita por:(ACR).