28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 532687 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 532687 MG
Partes
MINAS GERAIS, MIN. EROS GRAU, MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, DANIELA CARLA DA COSTA SALOMÃO, MAURÍCIO MARTINS WANDERLEY, JESSE WESLEY MARTINS DE SOUZA
Publicação
DJ 13/04/2005 PP-00042
Julgamento
28 de Março de 2005
Relator
Min. EROS GRAU
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Decisão
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Desembargador Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou seguimento a recurso extraordinário fundamentado no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição do Brasil, em oposição a acórdão que reconheceu a obrigatoriedade do Município de Belo Horizonte de fornecer oxigênio ao paciente que se encontrava em situação de risco.2. Inconformado com a decisão supra, o Município de Belo Horizonte interpôs o recurso extraordinário de fls. 117/127, em que alega violação aos artigos 1º; 2º; 5º, inciso II; 194, inciso II; 197 e 198, § 3º, inciso II, da Constituição do Brasil.3. O recurso, no entanto, não merece seguimento. Ao apreciar caso análogo ao presente, o RE n. 226.835-RS, DJ de 10.3.2000, Relator o Ministro Ilmar Galvão, a Primeira Turma desta Corte, por votação unânime, decidiu nos termos: "DIREITO À SAÚDE.seguintes ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE PERMITIU A INTERNAÇÃO HOSPITALAR NA MODALIDADE" DIFERENÇA DE CLASSE ", EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO DOENTE, QUE NECESSITAVA DE QUARTO PRIVATIVO. PAGAMENTO POR ELE DA DIFERENÇA DE CUSTO DOS SERVIÇOS. RESOLUÇÃO N. 283/91 DO EXTINTO INAMPS. O art. 196 da Constituição Federal estabelece como dever do Estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou dificultar o acesso a ele. O acórdão recorrido, ao afastar a limitação da citada Resolução n. 283/91 do INAMPS, que veda a complementariedade a qualquer título, atentou para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, o de assistência à saúde. Refoge ao âmbito do apelo excepcional o exame da legalidade da citada resolução. Inocorrência de quebra da isonomia: não se estabeleceu tratamento desigual entre pessoas numa mesma situação, mas apenas facultou-se atendimento diferenciado em situação diferenciada, sem ampliar direito previsto na Carta e sem nenhum ônus extra para o sistema público. Recurso não conhecido."4. Ante o exposto, com base no artigo 21, § 1º, do RISTF, nego provimento ao agravo de instrumento.Publique-se.Brasília, 28 de março de 2005.Ministro Eros Grau Relator
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00001 ART- 00002 ART- 00005 INC-00002 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00194 INC-00002 ART- 00196 ART- 00197 ART- 00198 PAR-00003 INC-00002
- RES-000283 ANO-1991 RESOLUÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
- CF ANO-1988 ART- 00001 ART- 00002 ART- 00005 INC-00002 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00194 INC-00002 ART- 00196 ART- 00197 ART- 00198 PAR-00003 INC-00002
- RES-000283 ANO-1991 RESOLUÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
Observações
Legislação feita por:(ACR).