28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 357291 PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 357291 PR
Partes
PARANÁ, MIN. CEZAR PELUSO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, MAURO SILVEIRA MOZENA E OUTRO(A/S), ESTADO DO PARANÁ, PGE-PR - SÉRGIO BOTTO DE LACERDA
Publicação
DJ 28/04/2005 PP-00024
Julgamento
28 de Março de 2005
Relator
Min. CEZAR PELUSO
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Decisão
1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e assim do:"EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. IMUNIDADE. ICMS.As empresas públicas, como é o caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT -, possuem a natureza jurídica de empresa privada e, em conseqüência, são regidas pelas normas aplicáveis a esta última, segundo o preceito contido no art. 170, § 2º, da Constituição de 1967, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 91/69, mantido na Lei Maior, promulgada em 1988, em seu art. 173, § 1º. Assim, não podem se valer de privilégios, não estando albergada pela imunidade recíproca prevista na Constituição Federal.Os serviços de transporte realizado pela CT, no qual há onerosidade, há deslocamento de bens ou valores de um local para outro, havendo, desta forma, contrato de transporte, havendo incidência do ICMS". A recorrente alega violação ao disposto nos artigos 5º, IX, 21, X, 22, V, 150, I e IV, 173 e 175, da Constituição Federal.2. Consistente o recurso. No julgamento dos RREE nºs 220.906 (DJ de 14.11.2002), 225.011, 229.696, 230.051 e 230.072 (DJ de 19.12.2002), relatados pelo eminente Ministro MAURÍCIO CORREA, o Plenário desta Corte considerou "recepcionado pela Constituição de 1988 o Dl 509/69, que estendeu à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos os privilégios conferidos à Fazenda Pública, dentre eles o da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, devendo a execução fazer-se mediante precatório, sob pena de vulneração ao disposto no artigo 100 da Constituição de 1988". Ademais, a 2ª Turma do STF ao julgar o RE nº 364.202 , entendeu que a ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, (Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 28.10.2004) que é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, está abrangida também pela imunidade tributária recíproca.3. Adotando, pois, os fundamentos dos precedentes e valendo-me do disposto nos artigos 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei 8.038/90, e 557 do CPC, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar procedente o pedido formulado nos embargos à execução, invertidos os ônus da sucumbência. Publique-se. Int..Brasília, 28 de março de 2005.Ministro CEZAR PELUSO Relator
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00009 ART- 00021 INC-00010 ART- 00022 INC-00005 ART- 00100 ART- 00150 INC-00001 INC-00004 ART- 00173 ART- 00175
- EMC-000001 ANO-1969 ART-00170 PAR-00002 ART-00173 PAR-00001
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557
- LEI- 008038 ANO-1990 ART- 00038
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00009 ART- 00021 INC-00010 ART- 00022 INC-00005 ART- 00100 ART- 00150 INC-00001 INC-00004 ART- 00173 ART- 00175
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557
- LEI- 008038 ANO-1990 ART- 00038
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
Observações
Legislação feita por:(ACR).