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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 191476 SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 191476 SC
Partes
SANTA CATARINA, MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, ESTADO DE SANTA CATARINA, PGE-SC - NALDI OTAVIO TEIXEIRA, ANGELA MARIA DE OLIVEIRA RAMOS E OUTROS, PAULO LEONARDO MEDEIROS VIEIRA E OUTRO
Publicação
DJ 09/05/2005 PP-00099
Julgamento
14 de Abril de 2005
Relator
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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Decisão
RE, a e c, interposto de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que deferiu o direito dos recorridos à forma de reajuste pretendida, explicitando nos embargos de declaração:"I - Quanto à alegada inconstitucionalidade da agregação, por infração ao art. 37, XIII, da CF e art. 98, parágrafo único da Constituição 1967/69, que não tem consistência, pois no reconhecê-la não se está estabelecendo vinculação alguma para efeito de remuneração, senão que resguardando direito adquirido do funcionário, na forma do inciso XXXVI, do art. 5º, da Constituição Federal.O art. 90, da Lei 6.745/85 - Estatuto dos Funcionários Públicos - revogado pela Lei Complr n. 43, mas que não pode atingir situações já constituídas, dispunha que o funcionário, após exercer cargo comissionado por prazo não inferior a um ano, incorpora à sua remuneração a diferença entre o vencimento de seu cargo efetivo e o do cargo comissionado.Apostilado esse direito em sua ficha funcional, isto é, reconhecido expressamente o direito por parte da administração, importa em afronta ao inciso XXXVI, do art. 5º, da Constituição Federal, congelar essa vantagem - o que, num regime inflacionário, importa em reduzi-la, senão mesmo extingui-la.Não se trata, pois, de vinculação, senão que preservação da vantagem, mantê-la nos termos da lei vigente ao tempo em que concedida."Alega o Estado recorrente, em síntese: a) incompatibilidade da forma de reajuste da parcela incorporada, prevista na Lei est. 6.745/85, com o art. 37, XIII, da Constituição Federal; b) violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, visto inexistir direito adquirido a referido critério de reajuste; c) ofensa aos arts. 2º e 61, § 1º, II, a, da Constituição, por usurpação de competência do Executivo e do Legislativo, para dispor sobre a matéria, não cabendo ao Judiciário estabelecer a correlação entre os cargos em comissão antes ocupados pelos impetrantes e os atuais cargos em comissão integrantes da nova estrutura administrativa do Estado; d) ofensa ao art. 39, § 1º, porquanto o princípio da isonomia nele contido está endereçado ao legislador e não ao Judiciário, 'que não tem função legiferante' e, e) não se aplica ao caso o precedente invocado, publicado na RTJ 98/578, que não examinou a questão da vinculação entre o aumento do valor agregado e o do cargo comissionado. Sustenta, ainda, que a LC 43/92 alterou esse critério e acabou com a vinculação existente, "estabelecendo que a agregação passaria a denominar-se de vantagem nominalmente identificável e que seu valor seria majorado sempre que o fossem os vencimentos do cargo efetivo".Manifestou-se a Procuradoria-Geral da República, em parecer do Subprocurador-Geral Roberto Gurgel (f. 240/252), pelo desprovimento do recurso, referindo-se às decisões proferidas nos RE 88.896, Moreira; ADIN 1.279, Corrêa; ADIn 1.264, Pertence; AG 170.620-AgR; AG 171.108-AgR; EDAG 170.620 e 171.108, Março Aurélio.DECIDO: Tem razão o recorrente. Ao reconhecer o direito dos recorridos à manutenção da forma de reajuste pretendida, o acórdão recorrido divergiu do entendimento adotado pelo STF, em diversos precedentes, e confirmado no julgamento do RE 226.462, versando hipótese análoga , sintetizado nesta ementa:"I. Recurso extraordinário:(Pleno, 13.5.98, Pertence, DJ 25.5.2001) a aplicação de norma ou princípio a situação por eles não alcançada vale por contrariá-los.II." Estabilidade financeira ": inexistência de direito adquirido de servidores ativos e inativos à permanência do regime legal de reajuste de vantagem correspondente.1. Pacífico no STF a inexistência de conflito entre a chamada"estabilidade financeira"e o art. 37, XIII, CF, que proíbe vinculação entre vencimentos (cf. precedentes citados), daí não se segue, contudo, o direito adquirido do servidor beneficiário da vantagem à preservação do regime legal de atrelamento do valor dela ao vencimento do respectivo cargo em comissão: donde a legitimidade e a aplicabilidade imediata da lei que desvincule o reajuste futuro da vantagem àqueles vencimentos do cargo em comissão, submetendo-a aos critérios das revisões gerais dos vencimentos do funcionalismo.2. Nessa hipótese, o paradigma do inativo aposentado com a"estabilidade financeira", para os efeitos do art. 40, § 4º, CF, não é o ocupante atual do respectivo cargo em comissão, mas sim o servidor efetivo igualmente beneficiário, na ativa, da vantagem decorrente do exercício anterior dele.3. Dada a garantia de irredutibilidade, da alteração do regime legal de cálculo ou reajuste de vencimentos ou vantagens funcionais jamais poderá ocorrer a diminuição do quanto já percebido conforme o regime anterior, não obstante a ausência de direito adquirido à sua preservação.III. Recurso extraordinário: inconstitucionalidade reflexa ou mediata e direito local.Como é da jurisprudência iterativa, não cabe o RE, a, por alegação de ofensa mediata ou reflexa à Constituição, decorrente da violação da norma infraconstitucional interposta; mas o bordão não tem pertinência aos casos em que o julgamento do RE pressupõe a interpretação da lei ordinária, seja ela federal ou local: são as hipóteses do controle da constitucionalidade das leis e da solução do conflito de leis no tempo, que pressupõem o entendimento e a determinação do alcance das normas legais cuja validade ou aplicabilidade se cuide de determinar."Na linha do precedente e com fundamento no art. 557, § 1º, A, do C. Pr. Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para indeferir a segurança.Brasília, 14 de abril de 2005.Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator
Referências Legislativas
- CF ANO-1967 ART- 00098 PAR- ÚNICO REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969
- EMC-000001 ANO-1969
- CF ANO-1988 ART- 00002 ART- 00005 INC-00036 ART- 00037 INC-00013 ART- 00039 PAR-00001 ART- 00040 PAR-00004 ART- 00061 PAR-00001 INC-00002 LET- A ART- 00102 INC-00003 LET- A LET- C
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 PAR-0001A
- LCP-000043 ANO-1992
- LEI-006745 ANO-1985 ART-00090 REDAÇÃO DADA PELA LCP-43/1992 ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO
- CF ANO-1967 ART- 00098 PAR- ÚNICO REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969
- CF ANO-1988 ART- 00002 ART- 00005 INC-00036 ART- 00037 INC-00013 ART- 00039 PAR-00001 ART- 00040 PAR-00004 ART- 00061 PAR-00001 INC-00002 LET- A ART- 00102 INC-00003 LET- A LET- C
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 PAR-0001A
- LCP-000043 ANO-1992
- LEI-006745 ANO-1985 ART-00090 REDAÇÃO DADA PELA LCP-43/1992 ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO
Observações
Legislação feita por:(CMA).