25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1599 UF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 1599 UF
Partes
UNIÃO FEDERAL, MIN. MARCO AURÉLIO, PARTIDO DOS TRABALHADORES, ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTROS, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONGRESSO NACIONAL
Publicação
DJ 02/05/2005 PP-00006
Julgamento
22 de Abril de 2005
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO PEDIDO.1. À folha 367, lancei o seguinte REPRESENTAÇÃO - PROPOSITURA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PODERES ESPECÍFICOS - PRECEDENTE DO PLENÁRIO - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.AUTUAÇÃO - RETIFICAÇÃO.1. O Tribunal, apreciando questão preliminar suscitada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.187-7/BA, assentou a necessidade de a procuração consignar poderes especiais para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. Na oportunidade, fiquei vencido, na companhia honrosa do ministro Néri da Silveira. Ante a circunstância de outros ministros haverem reajustado o voto - Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Sepúlveda Pertence -, somando-o aos dos ministros Octavio Gallotti, Ilmar Galvão, Sydney Sanches, Moreira Alves e Carlos Velloso, ressalvo o entendimento pessoal sobre o tema e, saneando o processo, abro vista ao requerente para apresentar instrumento de mandato contendo o poder específico aludido. Para tanto, assino o prazo de dez dias.2. Ante a decisão do Plenário de folha 286, corrija-se a autuação pra figurar como requerente apenas o Partido dos Trabalhadores.3. Publique-se.2. A Coordenadora de Processamento Judiciário do Plenário veio a certificar, à folha 369, que o requerente não atendeu ao despacho proferido, deixando de juntar ao processo o instrumento de mandato - a procuração - com finalidade específica.3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido, ficando, por conseqüência, prejudicada a medida acauteladora parcialmente deferida.4. Publique-se.Brasília, 22 de abril de 2005.Ministro MARÇO AURÉLIO Relator
Observações
Sem legislação citada:(MBM).