15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 85784 SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. JOAQUIM BARBOSA
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Decisão
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARQUIMEDES MELLO em que se aponta como autoridade coatora o relator do RHC 16.024 em trâmite no Superior Tribunal de Justiça.Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 24.03.2003 e pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal, c/c o art. 1º da Lei 8.072/1990, mantida sua segregação .Sustentam os impetrantes que o constrangimento ilegal consiste no excesso de prazo tanto da re (fls. 26-29) ferida prisão cautelar, bem como na demora do julgamento do aludido recurso ordinário em habeas corpus.O ilustre relator do RHC 16.024 julgou prejudicado o recurso nos termos da seguinte decisão monocrática:"Recurso contra acórdão da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou ordem impetrada em favor de Arquimedes Mello, em decisão assim da:'HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO - PACIENTE JÁ PRONUNCIADO, ESTANDO O FEITO EM GRAU DE RECURSO NA CORTE ESTADUAL, COM DATA APRAZADA PARA JULGAMENTO - TARDANÇA VERIFICADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO VENCIDA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.ORDEM DENEGADA.' Reiteram os recorrentes excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que o paciente já conta com mais de 400 dias de prisão cautelar.Sustentam que não contribuíram para o retardamento (fl.72) do feito. Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso para que seja imediatamente expedido alvará de soltura em favor do paciente.O Ministério Público Federal veio no sentido de se julgar prejudicado o pedido.Tudo visto e examinado.DECIDO.Prejudicado o presente recurso.É que, segundo se recolhe do serviço de informações do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, fora já designada a data de julgamento do paciente pelo Júri, qual seja, 31 de maio de 2004, o que, por certo, desconstitui o objeto do presente recurso.Pelo exposto, à luz do artigo 38 da Lei nº 8.038/90, julgo prejudicado o recurso."(fl. 49) Contra referida decisão, foi interposto agravo regimental, o qual, segundo consta, aguarda julgamento pela Sexta Turma daquele Tribunal (fls. 50-56).É o relatório.Decido.Em razão de não ter sido o agravo regimental apreciado por aquela Corte, o conhecimento do presente writ pelo Supremo Tribunal Federal implicaria em inaceitável supressão de instância.Ademais, em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça, verifico que os autos foram conclusos ao eminente relator em 1º de março último, não configurando excessivo o prazo para apreciação do agravo regimental ali interposto.Do exposto, com fundamento no § 1º do art. 21 do RISTF, nego seguimento ao presente habeas corpus, por ser ele manifestamente inadmissível, ficando prejudicado o pedido de liminar.Publique-se.Brasília, 26 de abril de 2005.Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator
Referências Legislativas
- DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00121 PAR-00002 INC-00002 INC-00003
- LEI- 008072 ANO-1990 ART- 00001
- LEI- 008038 ANO-1990 ART- 00038
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
- DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00121 PAR-00002 INC-00002 INC-00003
- LEI- 008072 ANO-1990 ART- 00001
- LEI- 008038 ANO-1990 ART- 00038
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
Observações
Legislação feita por:(ACR).