10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
SANTA CATARINA, MIN. ELLEN GRACIE, ESTADO DE SANTA CATARINA, PGE-SC - MÔNICA MATTEDI, CARLOS ALBERTO D'ÁVILA, LUÍS FERNANDO SILVA E OUTRO(A/S)
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ELLEN GRACIE
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Decisão
1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que concedeu ordem em mandado de segurança para possibilitar a conversão do tempo de serviço prestado pelo impetrante, como celetista e em condições especiais, em tempo comum, no período de 1º.02.73 a 18.04.89, anterior ao advento do regime jurídico único - Lei estadual 6.745/85 - implantado pela Lei Complr 28/89.2. Alega o recorrente, em síntese, não haver direito adquirido à averbação do tempo trabalhado sob condições penosas e insalubres.3. O aresto impugnado encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que reconhece o direito dos servidores públicos celetistas ao cômputo do tempo de serviço prestado nessa condição, para todos os fins. Vejam-se o RE 209.899, rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, unânime, DJ 06.06.2003, e o RE 382.410, 2ª Turma, por mim relatado, unânime, DJ 06.02.2004.O recorrido laborou em condições especiais à época em que a legislação celetista permitia a contagem qualificada do tempo de serviço para efeito de aposentadoria. Logo, tal direito se encontra incorporado a seu patrimônio jurídico, ainda que posteriormente tenha havido a mudança para o regime jurídico único.4. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do CPC).Publique-se.Brasília, 27 de abril de 2005.Ministra Ellen Gracie Relatora
Referências Legislativas
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 "CAPUT"
- LCP-000028 ANO-1989
- LEI-006745 ANO-1985
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 "CAPUT"
- LCP-000028 ANO-1989
- LEI-006745 ANO-1985
Observações
Legislação feita por:(MDC).