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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 25054 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
MS 25054 DF
Partes
DISTRITO FEDERAL, MIN. ELLEN GRACIE, BENEDICTO VILLARINHO, JOAQUIM ALVES BASTOS E OUTRO(A/S), PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, COORDENADOR-GERAL DE RECURSOS HUMANOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN
Publicação
DJ 11/05/2005 PP-00012
Julgamento
4 de Maio de 2005
Relator
Min. ELLEN GRACIE
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Decisão
1. Pelo de fls. 119/121, indeferi a concessão de liminar em razão de o pedido do impetrante de acumular proventos de duas aposentadorias, como motorista do Exército e da Abin, não encontrar suporte tanto na Constituição Federal de 1967 como na de 1988.2. O Procurador-Geral da República em exercício, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva Souza, opinou pela não concessão da ordem (fls. 123/127).3. É certo que o Plenário desta Corte, quando do julgamento dos MS 24.742, rel. Min. Março Aurélio, DJ de 11.02.2005, e MS 24.997, rel. Min. Eros Grau, entre outros, em situação parecida com a destes autos, em que os impetrantes eram militares, entendeu ser possível a acumulação, diante do que dispunha o art. 93, § 9º, da Constituição do Brasil de 1967 , bem como da Constituição de 1988, antes da EC 20/98.Não obstante, esse entendimento é aqui inaplicável, pois, como enfatiza o impetrante n (EC 1/69) a inicial, ele não se aposentou como militar, mas como civil, e a norma relativa aos civis só admitia a cumulação de proventos quando do exercício de mandado eletivo, cargo em comissão ou contrato de prestação de serviços técnicos (art. 99, § 4º, da CF/69) ou especializados, o que não é o caso do cargo de motorista.4. Por essas razões, bem como pelas expostas no despacho em que indeferi o pedido de concessão de liminar e também pelos argumentos expressos na manifestação do Parquet, na forma do que dispõe o art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao pedido.Publique-se.Brasília, 4 de maio de 2005.Ministra Ellen Gracie Relatora
Referências Legislativas
- CF ANO-1967 ART- 00093 PAR-00009 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969
- EMC-000001 ANO-1969 ART-00099 PAR-00004
- CF ANO-1988
- EMC-000020 ANO-1998
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
- CF ANO-1967 ART- 00093 PAR-00009 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969
- CF ANO-1988
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
Observações
Legislação feita por:(TCL).