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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 376607 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 376607 DF
Partes
DISTRITO FEDERAL, MIN. EROS GRAU, DISTRITO FEDERAL, PGDF - DENILSON FONSECA GONÇALVES, CÉLIA DOROTEU DELMONDES, EDUARDO DANTAS RAMOS JÚNIOR
Publicação
DJ 08/08/2005 PP-00070
Julgamento
23 de Junho de 2005
Relator
Min. EROS GRAU
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Decisão
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, assim do (fls. 210):"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. REALIZAÇÃO POSTERIOR EM RAZÃO DE GRAVIDEZ. SEGURANÇA CONCEDIDA PELA ORIGEM, NÃO OBSTANTE DETERMINAÇÃO EXPRESSA, EM SENTIDO CONTRÁRIO, NO EDITAL RESPECTIVO. RECURSO ESPECIAL.1. Havendo, no Edital do concurso, determinação expressa vedando o tratamento diferenciado de candidatos e/ou realização de posterior teste de aptidão física, em razão de alteração psicológica ou fisiológica (estados menstruais, gravidez, luxação, etc.) não se reconhece o direito líquido e certo alegado pela impetrante.2. Recurso Especial conhecido e provido para, reformando a decisão atacada, denegar a segurança."2. Aduz a recorrente violação dos artigos 5º, I e II; e 7º, XVIII, da Constituição do Brasil.3. Verifica-se que esta Corte, por ocasião do julgamento do RE n. 179.500, Relator o Ministro Março Aurélio, DJ de 15.10.99, firmou o seguinte entendimento:"CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE ESFORÇO FÍSICO - FORÇA MAIOR - REFAZIMENTO - PRINCÍPIO ISONÔMICO. Longe fica de implicar ofensa ao princípio isonômico decisão em que se reconhece, na via do mandado de segurança, o direito de o candidato refazer a prova de esforço, em face de motivo de força maior que lhe alcançou a higidez física no dia designado, dela participando sem as condições normais de saúde."Ante o exposto, com base no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil- CPC, dou provimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2005.Ministro Eros Grau- Relator -
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00001 INC-00002 ART- 00007 INC-00018
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 PAR-0001A
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00001 INC-00002 ART- 00007 INC-00018
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 PAR-0001A
Observações
Legislação feita por:(CMA).