18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS: HC 74368 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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Decisão
Pet. 81.690/05 J. Este o teor da decisão pela qual julguei prejudicado o pedido de extensão:"Esta Corte, em decisão plenária proferida na sessão do dia 1º de julho de 1.997, deferiu ordem de habeas corpus a Tabaré Uruguay Cáceres Cáceres, para cassar a condenação que lhe fora imposta (C. Penal, art. 157, § 2º, I e II), nos termos da transcrita:"EMENTA: I. Habeas corpus: cabimento: direito probatório. Não cabe o habeas corpus para solver controvérsia de fato dependente da ponderação de provas desencontradas; cabe, entretanto, a aferir a idoneidade jurídica ou não das provas onde se fundou a decisão condenatória.II. Reconhecimento fotográfico e chamada de co-réu, retratada: inidoneidade para lastrear condenação.O reconhecimento fotográfico à base da exibição da testemunha da foto do suspeito é meio extremamente precário de informação, ao qual a jurisprudência só confere valor ancilar de um conjunto de provas juridicamente idôneas no mesmo sentido; não basta para tanto a chamada de co-réu colhida em investigações policiais e retratada em juízo.(...) Passados quase oito anos do julgamento, veio aos autos pedido de extensão ao co-réu Norberto Fantinelli.O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Il. Subprocurador-Geral Haroldo da Nóbrega, opinou pelo deferimento do pedido, "concedendo-se também a mesma extensão ao co-réu Israel Diniz Martins" (f. 238/243).Informou, contudo, o Juízo local - por intermédio do TJMG -, que o requerente e o co-réu Israel Diniz Martins já cumpriram as penas que lhes foram impostas (f. 254/274).Este o quadro, julgo prejudicado o pedido de extensão, dado não mais existir constrangimento à liberdade de locomoção."Objetiva o requerente Noberto Fantinelli seja reconsiderada a referida decisão, dado que a coação permanece, tendo em vista a superveniente unificação da pena.Alega que faltam cumprir ainda 14 anos e 4 meses da pena unificada, o que poderia ser confirmado com a solicitação de informações ao Juízo das Execuções de Franco da Rocha/SP.Decido.Mantenho a decisão pela qual julguei prejudicado o pedido, sobretudo porque já transitou em julgado, conforme se infere da certidão de sua publicação em 20.6.05 (f. 278).De outro lado, além de o pedido de reconsideração não ter sido sequer instruído, pretende demonstrar a persistência da coação com fundamento em fato não apreciado no HC 74.368.Arquive-se.Brasília, 02 de agosto de 2005.Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator
Referências Legislativas
- DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00152 PAR-00002 INC-00001 INC-00002
- DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00152 PAR-00002 INC-00001 INC-00002
Observações
Legislação feita por:(CSM).