29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 3517 SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Rcl 3517 SC
Partes
SANTA CATARINA, MIN. JOAQUIM BARBOSA, WALDEMAR WISCHRAL, VITÓRIO ALTAIR LAZZARIS E OUTRO(A/S), PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA (PROCESSO Nº 2005.72.95.002327-2), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEONARDO GARCIA MACHADO
Publicação
DJ 12/08/2005 PP-00039
Julgamento
5 de Agosto de 2005
Relator
Min. JOAQUIM BARBOSA
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Decisão
Trata-se de reclamação ajuizada por WALDEMAR WISCHRAL visando à cassação da decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Santa Catarina.Afirma o impetrante que houve "usurpação de competência deste Egrégio Tribunal Superior, haja visto [sic] que o pedido de apreciação de matéria constitucional é também objeto do recurso pelo reclamante interposto, restando daí suspensa a decisão que denega a benesse. Assim, por restar claro que o recurso da parte reclamante refere-se, também, à concessão da apreciação da matéria constitucional, haveria que ser recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, com a conseqüente remessa à Corte superior".É o breve relato.Decido.A via da reclamação se destina a excepcionais situações em que a própria competência do Tribunal se encontra ameaçada ou em que a autoridade de suas decisões seja desafiada.Inicialmente, compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou a procuração outorgada ao advogado subscritor da inicial nem a cópia da decisão reclamada.Além disso, uma simples leitura da inicial - a despeito da ausência de clareza dos termos em que foi redigida - revela que a pretensão do reclamante se restringe a que esta Corte determine à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina a admissão do recurso extraordinário interposto. Para tal fim, existe recurso próprio.Não há, portanto, usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, uma vez que é do Tribunal a quo ou da Turma Recursal a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento à presente reclamação.Brasília, 05 de agosto de 2005.Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator
Referências Legislativas
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
Observações
Legislação feita por:(LSC).