16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ELLEN GRACIE
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Decisão
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que negou trânsito a recurso extraordinário manejado contra acórdão do TJMG que mantivera sentença condenatória imposta ao agravante pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Insurge-se o recorrente alegando ofensa ao art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, por entender ser aplicável à espécie o princípio da insignificância.2. Verifico, todavia, que não se encontra prequestionado o dispositivo constitucional (art. 5º, XXXIX) em que busca apoio a petição de recurso extraordinário, porque não abordado pelo acórdão recorrido, ao qual não foram opostos os respectivos embargos de declaração. E mesmo que a mencionada violação tivesse surgido no próprio julgamento de segundo grau, far-se-ia necessária a sua provocação por meio de declaratórios, para satisfazer o requisito do prequestionamento (Súmulas STF nº 282 e 356). Cumpre salientar, ainda, que a alegada ofensa à Constituição Federal, além de requerer o reexame dos fatos e das provas da causa, somente poderia ocorrer de forma reflexa, a depender da prévia análise da legislação infraconstitucional ( Código Penal), hipóteses inviáveis em sede extraordinária pelo óbice das Súmulas STF nºs. 279 e 280. Mesmo assim, vale lembrar a inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de roubo, no qual o tipo penal tem como elemento constitutivo o fato de que a subtração de coisa móvel alheia ocorra "mediante grave ameaça ou violência a pessoa", a demonstrar que visa proteger não só o patrimônio, mas também a integridade pessoal. Nessa linha, colho a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, para quem o princípio da insignificância "não pode ser aplicado no contexto do roubo", pois "Trata-se de crime complexo, que protege outros bens além do patrimônio, de forma que a violência ou a grave ameaça não podem ser consideradas de menor relevância, configuradora do delito de bagatela" (in Código Penal Comentado, Editora RT, 4ª ed., p. 529).3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 23 de agosto de 2005.Ministra Ellen Gracie Relatora
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00039
- DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00014 INC-00002 ART- 00157 "CAPUT"
- SUM-000279
- SUM-000280
- SUM-000282
- SUM-000356
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00039
- DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00014 INC-00002 ART- 00157 "CAPUT"
- SUM-000279
- SUM-000280
- SUM-000282
- SUM-000356
Observações
Legislação feita por:(CMA).