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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3540 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 3540 DF
Partes
DISTRITO FEDERAL, MIN. CELSO DE MELLO, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, PGE-SP - JOSE DO CARMO MENDES JUNIOR, ESTADO DE MINAS GERAIS, JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA E OUTROS, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI, MARIA LUIZA WERNECK DOS SANTOS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PGE - ES MARIA CHRISTINA DE MORAES, ESTADO DA BAHIA, PGE - BA CÂNDICE LUDWIG ROMANO, INSTITUTO BRASILEIRO DE MINERAÇÃO - IBRAM, MARCELO LAVOCAT GALVÃO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, PGE-MS ULISSES SCHWARZ VIANA, ESTADO DO AMAZONAS, PGE-AM PATRÍCIA CUNHA E SILVA PETRUCCELLI E OUTRA
Publicação
DJ 06/09/2005 PP-00034
Julgamento
31 de Agosto de 2005
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Decisão
Com as informações prestadas pelo Senhor Presidente da República e com a manifestação do Ministério do Meio Ambiente, de um lado, e com a intervenção do eminente Advogado-Geral da União, de outro, em pronunciamentos favoráveis à validade constitucional do ato normativo ora impugnado, não se justifica o ingresso do DNPM nesta relação processual, tal como postulado por essa autarquia federal, eis que a Administração Pública já produziu volumoso acervo informativo na presente causa, destinado a dar suporte à posição jurídica sustentada em defesa da MP n. 2.166-67/2001.Sendo assim, indefiro o pedido de fls. 346/356. Voltem-me conclusos os presentes autos.Publique-se.Brasília, 31 de agosto de 2005.Ministro CELSO DE MELLO Relator
Referências Legislativas
- MPR-002166 ANO-2001 REEDIÇÃO Nº 67
Observações
Legislação feita por:(MDC).