28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 424580 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 424580 MG
Partes
MINAS GERAIS, MIN. ELLEN GRACIE, ELISABETE TERESINHA DE FREITAS ALVES E OUTRO(A/S), PAULO SÉRGIO ROCHA CASTRO E OUTRO(A/S), UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - UFV, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Publicação
DJ 20/09/2005 PP-00076
Julgamento
31 de Agosto de 2005
Relator
Min. ELLEN GRACIE
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Decisão
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional da 1ª Região que indeferiu a pretensão dos recorrentes nos termos da seguinte "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO (ART. 37, X, DA CF/88). MORA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER DO EXECUTIVO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDORES DA UFV: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A União Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo desta demanda, em que servidores da Universidade Federal de Viçosa - UFV postulam indenização em decorrência de omissão legislativa.2. Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não merece ser acolhida a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, à míngua de possibilidade de produção de prova, por considerá-la desnecessária para o deslinde da questão posta em juízo. Preliminar rejeitada.3. Inexistindo lei específica de iniciativa do Presidente da República, majorando a remuneração dos servidores públicos, é de julgar improcedente o pedido de indenização previsto no art. 37, X, da CF/88.4. Não pode o Poder Judiciário determinar o reajustamento dos salários do funcionalismo público pelo simples fato de estar caracterizada a mora de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.5. Apelação a que se nega provimento."2. Sustentam os recorrentes que a Emenda Constitucional 19/98 assegurou aos servidores públicos federais a revisão anual de suas remunerações (art. 37, X, da CF/88), cabendo ao Presidente da República a iniciativa privativa do processo legislativo (art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal). Concluem, assim, que a inexistência de lei de revisão geral de remuneração configura omissão legislativa que sujeita a União, nos termos do § 6º do art. 37 da Carta Magna, a indenizá-los pelas perdas e danos suportados.3. Ao indeferir a pretensão dos recorrentes, a Corte de origem aplicou corretamente a jurisprudência do Plenário deste Supremo Tribunal consolidada no julgamento da ADI 2.061, rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.06.2001.Naquela ocasião, reconheceu-se a omissão legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, mas assentou-se ser inviável ao Judiciário dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da Carta da Republica. Entendeu-se também que tal ato não tem natureza administrativa, e, por isso, não é possível a aplicação do prazo previsto no art. 103, § 2º, in fine, da Lei Maior.4. O pedido dos autores de serem indenizados pelo não-reajuste de seus rendimentos representaria, na prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de encontro à jurisprudência desta Suprema Corte.5. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do CPC).Publique-se.Brasília, 31 de agosto de 2005.Ministra Ellen Gracie Relatora
Referências Legislativas
- CF-****** ANO-1988 ART- 00037 INC-00010 PAR-00006 ART- 00061 PAR-00001 INC-00002 LET- A ART- 00103 PAR-00002
- EMC-000019 ANO-1998
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 "CAPUT"
- CF-****** ANO-1988 ART- 00037 INC-00010 PAR-00006 ART- 00061 PAR-00001 INC-00002 LET- A ART- 00103 PAR-00002
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 "CAPUT"