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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 553993 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 553993 MG
Partes
MINAS GERAIS, MIN. JOAQUIM BARBOSA, ESTADO DE MINAS GERAIS, ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - FERNANDA SARAIVA GOMES, GENOVEVA DE AZEVEDO SOARES, ANTÔNIO ROCHA E OUTRO(A/S)
Publicação
DJ 28/09/2005 PP-00048
Julgamento
31 de Agosto de 2005
Relator
Min. JOAQUIM BARBOSA
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Decisão
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto de acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja foi de seguinte teor."ADMINISTRATIVO/PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO. EQUIPARAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ATIVA. São de aplicabilidade imediata as normas constitucionais que determinam o pagamento de pensão por morte na integralidade dos vencimentos que seriam percebidos pelo falecido segurado, caso na ativa estivesse (art. 40, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98 e art. 40, § 5º, em sua redação original). O art. 195, § 5º da CF/88 aplica-se tão-somente nos casos de criação de benefícios previdenciários e não naqueles em que se pretendo o pagamento de benefício na forma estatuída pela CF/88. Reconhecidas as diferenças entre os valores pagos e aqueles efetivamente devidos, sobre elas deve incidir juros de mora, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação." (fls. 130) 2. A agravante alega que é inaplicável o disposto no 40, §§ 7º e 8º, da Carta Magna ao benefício da agravada, sob o argumento de que este não teria natureza previdenciária, e sim assistencial, nos termos da Lei Estadual 13.165/1999. Por outro lado, sustenta que o art. 195, § 5º, da Constituição, limita a aplicabilidade dos dispositivos constitucionais supramencionados, dispondo que a pensão por morte, em sua totalidade, somente pode ser garantida se o legislador ordinário indicar a correspondente fonte de custeio. Também aponta violação dos arts. 37, 201 e 203, todos da Constituição federal.3. Inicialmente, verifico que os arts. 37, 201 e 203, da Constituição, não foram ventilados no acórdão recorrido, tampouco foram objeto de embargos de declaração, faltando-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).4. Quanto a afirmação de que o benefício assegurado à agravada não teria natureza previdenciária, e por esta razão não incidiria o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º, transcrevo o trecho do voto condutor do aresto recorrido que examinou a matéria:"É bem verdade que, atualmente, por força dos dispositivos da Lei Estadual nº 13.165/99, a Caixa Beneficente dos ex-Guardas Civis e Fiscais de Trânsito de Minas Gerais - CBGC, tem o objetivo de proporcionar a seus segurados apenas prestações de natureza assistencial. Mas isso não quer dizer que a pensão por morte recebida pela apelada não tenha natureza previdenciária. O art. 2º da Lei Estadual nº 977/27 previa a existência de desconto mensal dos vencimentos dos guardas ou fiscais (contribuições). Portanto, para que eles fizessem jus aos benefícios, deveriam contribuir, o que atesta a natureza previdenciária da aludida pensão.À mesma conclusão se chega a partir da leitura do art. 1º da Lei Estadual nº 13.457/00, que se refere à pensão por morte de contribuinte obrigatório, categoria típica dos sistemas de previdência.Assim, o benefício de pensão recebido pela apelada tem natureza previdenciária e, ao contrário do que sustenta o Estado de Minas Gerais, está subordinado às regras do art. 40 da CF/88. A esse respeito, tenho como certo que os benefícios de pensão devem guardar equivalência com a remuneração paga aos servidores da ativa." (fls. 132 - grifo original) Daí conclui-se que a alegada ofensa demanda o exame prévio de legislação infraconstitucional. Isso implica dizer que se trata de alegação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional, dando margem ao descabimento do recurso extraordinário. Ademais, impossível modificar o entendimento do acórdão recorrido sem o reexame dos fatos e provas que o fundamentaram, o que é inviável nesta via extraordinária (Súmula 279 desta Corte).5. Passo ao exame do pedido alternativo.De um lado, a jurisprudência deste Tribunal concluiu pela imediata eficácia e total aplicabilidade do art. 40, § 5º, na redação original (equivalente ao referido § 7º), observando-se apenas as limitações de valor previstas na Constituição para todas as espécies remuneratórias (cf. AI 505.486, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.06.2004; AI 485.980, rel. min. Carlos Velloso, DJ 10.02.2004, e AI 373.824, rel. min. Néri da Silveira, DJ 21.03.2002).De outro, a mesma jurisprudência assentou que, decorrendo a auto-aplicabilidade diretamente do texto constitucional, não pode ser ela subordinada à identificação da fonte de custeio total, nos termos do art. 195, § 5º, que é limitação dirigida à lei ordinária de criação, majoração ou extensão de prestações previdenciárias (cf. ADI 352, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 12.12.1997, e RE 215.401, rel. min. Néri da Silveira, DJ 05.12.1997).Dessas orientações não divergiu o acórdão recorrido.6. Do exposto, nego seguimento ao presente agravo.Brasília, 31 de agosto de 2005.Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00037 "CAPUT" ART- 00040 PAR-00005 Redação originária ART- 00040 PAR-00007 Redação dada pela EMC-20/1998 ART- 00040 PAR-00008 ART- 00195 PAR-00005 ART- 00201 ART- 00203
- EMC-000020 ANO-1998
- SUM-000279
- SUM-000282
- SUM-000356
- LEI-000977 ANO-1927 ART-00002
- LEI-013165 ANO-1999
- LEI-013457 ANO-2000 ART-00001
- CF ANO-1988 ART- 00037 "CAPUT" ART- 00040 PAR-00005 Redação originária ART- 00040 PAR-00007 Redação dada pela EMC-20/1998 ART- 00040 PAR-00008 ART- 00195 PAR-00005 ART- 00201 ART- 00203
- SUM-000279
- SUM-000282
- SUM-000356
- LEI-000977 ANO-1927 ART-00002
- LEI-013165 ANO-1999
- LEI-013457 ANO-2000 ART-00001