1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 455394 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 455394 MG
Partes
HOMINES COMPUTADORES E SERVIÇOS LTDA, DAVID GONÇALVES DE ANDRADE SILVA E OUTRO(A/S), MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, HERCÍLIA MARIA PORTELA PROCÓPIO FRIGO, CRISTIANO REIS JULIANI
Publicação
DJ 07/02/2006 PP-00056
Julgamento
28 de Setembro de 2005
Relator
Min. JOAQUIM BARBOSA
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Decisão
Trata-se de recurso extraordinário em que se busca a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o conseqüente reconhecimento, por este Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade da expressão "locação de bens móveis" constante tanto do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei 406/1968 bem como do item 52, parágrafo único, do art. 1º da lista do Regulamento de ISSQN/BH, aprovado pelo Decreto 4.032/1981.2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 116.121 para o acórdão min. Março Aurélio, DJ 25.05.2001), considerou inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços-ISS sobre os contratos de locação de bens móveis. Assim ficou redigida a do acórdão:"FIGURINO CONSTITUCIONAL. A supremacia da Carta Federal é conducente a glosar-se a cobrança de tributo discrepante daqueles nela previstos. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO. A terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável - artigo 110 do Código Tributário Nacional."No mesmo sentido são ainda as seguintes decisões: AI 485.707-AgR (rel. min. Carlos Velloso, DJ 10.12.2004) e RE 413.098-AgR (rel. min. Carlos Velloso, DJ 1º.04.2005).Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.3. Do exposto, e nos termos do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao recurso, para reconhecer a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre os contratos de locação de bens móveis.Publique-se.Brasília, 28 de setembro de 2005.Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator