1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 547104 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 547104 RS
Partes
RIO GRANDE DO SUL, MIN. GILMAR MENDES, UNIÃO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, LISLIEN DE OLIVEIRA BULIGON, MARCELO CARLOS ZAMPIERI E OUTRO(A/S)
Publicação
DJ 17/11/2005 PP-00026
Julgamento
18 de Outubro de 2005
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Decisão
Trata-se de agravo contra decisão que negou processamento a recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, interposto em face de acórdão assim do (fl. 27v.):"ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE ESTÁGIO DE SERVIÇO. LICENÇA À GESTANTE.Caso em que a autoridade administrativa deveria ter observado a garantia constitucional que conferia, à demandante, estabilidade provisória nos moldes definidos no art. 10, II, 'b' do ADCT, assegurando-lhe a permanência na caserna até cinco meses após o parto.No momento em que a autoridade administrativa optou pelo licenciamento por término do tempo de serviço, deveria ter atentado para o fato da gravidez, de que tinha inegável conhecimento e, portanto, da proteção constitucional à maternidade."Alega-se violação ao art. 10 do ADCT.O Subprocurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, em parecer de fls. 50-52, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.Esta Corte no julgamento do RMS 24.263, 2a T., Rel. Carlos Velloso, DJ 09.05.03, assim decidiu:"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-GESTANTE. EXONERAÇÃO. C.F., art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, b.I. - Servidora pública exonerada quando no gozo de licença-gestante: a exoneração constitui ato arbitrário, porque contrário à norma constitucional: C.F., art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, b.II. - Remuneração devida no prazo da licença-gestante, vale dizer, até cinco meses após o parto. Inaplicabilidade, no caso, das Súmulas 269 e 271-STF.III. - Recurso provido."No mesmo sentido o RE 287.905, 2a T., Rel. Carlos Velloso, sessão de 28.06.05 .O acórdão recorrido não divergiu dessa orientação.Assim, nego seguim (Informativo no 394) ento ao agravo .Publique-se.Brasília, 18 de outubro de 2005.Ministro GILMAR MENDES R (art. 557, caput, do CPC) elator
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00007 INC-00018 ART- 00102 INC-00003 LET- A
- ADCT-001988 ART-00010 INC-00002 LET-B
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 "CAPUT"
- SUM-000269
- SUM-000271
- CF ANO-1988 ART- 00007 INC-00018 ART- 00102 INC-00003 LET- A
- ADCT-001988 ART-00010 INC-00002 LET-B
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 "CAPUT"
- SUM-000269
- SUM-000271
Observações
Legislação feita por:(CSM).