8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 25617 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
DISTRITO FEDERAL, MIN. CELSO DE MELLO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTRO(A/S), COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO - CPMI DA COMPRA DE VOTOS
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CELSO DE MELLO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - Distrito Federal informa a esta Suprema Corte que o procedimento de acareação, inicialmente designado para o dia 25/10/2005 (fls. 12), terá lugar no próximo dia 27/10/2005 (fls. 34/35), razão pela qual pede que se estenda a eficácia da medida liminar de fls. 18/29 à Sessão da CPMI em referência, que se realizará na nova data (27/10/2005), eis que subsistentes os motivos que justificaram a outorga daquele provimento cautelar.Acolho esse pedido e estendo, nos mesmos termos em que deferida (fls. 18/29), a eficácia da medida liminar em questão, que foi objeto de formal comunicação, ao eminente Senador Amir Lando, Presidente da CPMI - "Compra de Votos", mediante Ofício nº 4925/R, de 25/10/2005 (fls. 31).O provimento cautelar em questão, cuja eficácia é ora estendida à 29ª Reunião da mencionada CPMI, garante, preventivamente, caso tal se faça necessário, aos Advogados inscritos na OAB/DF, regularmente constituídos como mandatários das pessoas sujeitas ao procedimento de acareação designado para o próximo dia 27/10/2005, o exercício das prerrogativas profissionais asseguradas pelo art. 7º, notadamente por seus incisos X e XI, da Lei nº 8.906/94.Assinalo, ainda, caso a CPMI ora apontada como coatora descumpra a presente liminar, e assim desrespeite as prerrogativas profissionais dos Advogados em cujo favor foi impetrado o presente mandado de segurança coletivo, que fica assegurado, a estes, o direito de fazer cessar, imediatamente, a participação de seus constituintes no procedimento de acareação, sem que se possa adotar, contra eles - Advogados e respectivos clientes -, qualquer medida restritiva de direitos ou privativa de liberdade.Comunique-se, com urgência.Publique-se.Brasília, 25 de outubro de 2005.Ministro CELSO DE MELLO Relator
Referências Legislativas
- LEI- 008906 ANO-1994 ART-00007 INC-00010 INC-00011 ****** EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS
- LEI- 008906 ANO-1994 ART-00007 INC-00010 INC-00011 ****** EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS
Observações
Alteração: 06/03/06, (SVF).