13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. JOAQUIM BARBOSA
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Decisão
Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a,da Constituição) que tem por violados os arts. 5º, II, XXXV, LV; 93, IX; 150, I e III, a e b; e 155, § 2º, da Constituição federal.2. Sustenta a recorrente (i) que o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação, (ii) que o Fisco estadual criou fato gerador diverso do estabelecido em lei, (iii) que não lhe foi permitido produzir prova pericial imprescindível para o deslinde do feito, (iv) que o Tribunal a quo está a permitir o recolhimento de um imposto que já havia sido recolhido, (v) que a Taxa Referencial Diária-TRD não é aplicável aos créditos tributários do ano de 1991 e (vi) que a Unidade Fiscal de Referência-UFIR não é exigível em relação ao ano de 1992.3. Inexiste afronta aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição federal, pois o acórdão recorrido prestou inequivocamente jurisdição, sem violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo enfrentado as questões que lhe foram postas e estando devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde a ora recorrente.4. Ademais, a análise da alegada ofensa aos arts. 5º, II, e 150, I, da Constituição demandaria o exame prévio da legislação infraconstitucional. Trata-se, portanto, de alegação de violação indireta ou reflexa da Constituição, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário.5. Analogamente, a análise das alegações de que não houve oportunidade para produção de prova pericial e de que o imposto exigido já fora recolhido implicaria reexame dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões da decisão recorrida. Isso inviabiliza o processamento do recurso, ante a vedação contida no enunciado da Súmula 279 desta Corte.6. Quanto à incidência da TRD sobre débitos fiscais na forma do art. 9º da Lei 8.177/1991, com a nova redação dada pelo art. 30 da Lei 8.218/1991, o Plenário desta Corte, no julgamento de pedido de medida liminar na ADI 835, decidiu que, em primeiro exame, não houve ofensa à Constituição, pois a alteração da Lei 8.177/1991, promovida pela legislação posterior, não modificou a data a partir da qual incidiria a TRD . Diante desse entendimento, foi indeferido o pedido de suspensão cautelar do referido dispositivo legal.Essa orientação tem sido confirmada por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. Exemplo disso é a do acórdão proferido no julgamento do RE 218.290 min. Ilmar Galvão, DJ 28.04.2000), a seguir transcrita:"PRETENSÃO CONSISTENTE EM AFASTAR A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS, COM BASE NA TAXA REFERENCIAL DIÁRIA - TRD, SOBRE DÉBITO RELATIVO A PARCELAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. ART. 30 DA LEI Nº 8.218, DE 29.08.91, QUE ALTEROU O ART. 9º DA LEI Nº 8.177, DE 1º.03.91. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. JUROS. ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É de repelir-se a alegação de falta de previsão para a cobrança de encargos no período de fevereiro a julho de 1991, porque os tributos federais permaneceram desindexados por força da Medida Provisória nº 294, convertida na Lei nº 8.177/91, e só veio a ser permitida a cobrança de juros de mora equivalentes à TRD pela Medida Provisória nº 298, de 29.07.91, convertida na Lei nº 8.218/91. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADI 835, em que se questionava a inconstitucionalidade do art. 30 da Lei nº 8.218, de 29.08.91, que alterou o art. 9º da Lei nº 8.177, de 1º.03.91, entendeu que a Medida Provisória nº 294, que resultou na Lei nº 8.177, de 1º.03.91, já previa a incidência, a partir de fevereiro de 1991, da TRD sobre impostos, multas e demais obrigações fiscais e parafiscais. Questão que, ademais, não prescinde de exame no campo infraconstitucional. Quanto à cobrança de juros acima do patamar constitucional de 12%, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que proclama que a referida regra necessita de integração legislativa para sua concretização. Recurso não conhecido."Nesse sentido, ainda, em casos análogos ao presente: RE 249.391-AgR (rel. min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ 23.02.2001) e RE 230.098-AgR min. Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ 02.08.2002).Dessas orientações não divergiu o acórdão recorrido.7. Finalmente, no que concerne à questionada exigibilidade da Ufir, a Segunda Turma, por ocasião do julgamento do RE 202.414 (rel. min. Carlos Velloso, DJ 14.08.1998), consignou o entendimento de que, dada a efetiva publicação da Lei 8.383 em 31.12.1991, tem ela aplicabilidade no exercício de 1992.Na mesma assentada, a Turma relembrou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que confere aplicação imediata à norma que simplesmente substitua indexador de correção monetária, sem que haja majoração do tributo ou modificação da base de cálculo.8. Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.Brasília, 25 de outubro de 2005.Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator
Referências Legislativas
- CF-****** ANO-1988 ART- 00005 INC-00002 INC-00035 INC-00055 ART- 00093 INC-00009 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00150 INC-00001 INC-00003 LET- A LET- B ART- 00155 PAR-00002 ART- 00192 PAR-00003
- LEI- 008177 ANO-1991 ART-00009 Redação dada pela Lei- 8212/1991
- LEI- 008218 ANO-1991 ART- 00030
- LEI- 008383 ANO-1991
- MPR-000294 ANO-1991
- MPR-000298 ANO-1991
- SUM-000279
- CF-****** ANO-1988 ART- 00005 INC-00002 INC-00035 INC-00055 ART- 00093 INC-00009 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00150 INC-00001 INC-00003 LET- A LET- B ART- 00155 PAR-00002 ART- 00192 PAR-00003
- LEI- 008177 ANO-1991 ART-00009 Redação dada pela Lei- 8212/1991
- LEI- 008218 ANO-1991 ART- 00030
- LEI- 008383 ANO-1991
- SUM-000279
Observações
Legislação feita por:(HHA).