26 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 451915 PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 451915 PR
Partes
CISA - CSN INDÚSTRIA DE AÇOS REVESTIDOS S/A, FERNANDO T. ISHIKAWA E OUTRO(A/S), UNIÃO, PFN - ARTUR ALVES DA MOTTA
Publicação
DJ 02/12/2005 PP-00071
Julgamento
7 de Novembro de 2005
Relator
Min. GILMAR MENDES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão assim do (fl. 206):"CIDE. AQUISIÇÃO/TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. NATUREZA JURÍDICA.CONSTITUCIONALIDADE.1. A finalidade da imposição é característica essencial da contribuição social de intervenção no domínio econômico, no entanto, não só aqueles envolvidos nas atividades tributadas podem ser sujeitos passivos de tal exação. Isto porque o limite da instituição de tal tributo é justamente o limite determinado pela Constituição de possibilidade da intervenção pelo Estado na ordem econômica e esta intervenção, este poder, só pode estar limitado e condicionado pelos direitos fundamentais e pelos objetivos do Estado de Direito, no caso, os escolhidos objetivos, valores, fundamentos da nossa República.2. A dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais é matéria pacífica tanto na jurisprudência do STJ quanto nos julgados deste Tribunal. A interpretação dos arts. 146, II c/c o art. 149, ambos da Constituição Federal de 1988 determina à lei complementar somente a definição de normas gerais, podendo a instituição dos tributos ali aludidos dar-se por meio de lei ordinária."Alega-se violação aos artigos 146, III, 149, 150, I e II, 170 e 174, da Carta Magna.A Subprocuradora-Geral da República, Dra. Maria Caetana Cintra Santos, manifestou-se pelo não provimento do recurso, em parecer no qual restou assentado (fl. 252):"A tese central da presente irresignação consiste na alegada inconstitucionalidade da Lei no 10.168/00, que não se reveste da qualidade de lei complementar, para instituir a exação impugnada. Esta posição, entretanto, não encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, onde se construiu entendimento em sentido contrário, ou seja, que as contribuições de intervenção no domínio econômico podem ser criadas mediante lei ordinária."Esta Corte, no julgamento do RE 396.266, Pleno, Rel. Carlos Velloso, DJ 27.02.04, firmou o seguinte entendimento:"As contribuições do art. 149, C.F. - contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas - posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, C.F., isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social do art. 195, § 4º, C.F., decorrente de"outras fontes", é que, para a sua instituição, será observada a técnica da competência residual da União: C.F., art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º. A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes: C.F., art. 146, III, a. Precedentes: RE 138.284/CE, Ministro Carlos Velloso, RTJ 143/313; RE 146.733/SP, Ministro Moreira Alves, RTJ 143/684."Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do CPC).Publique-se.Brasília, 07 de novembro de 2005.Ministro GILMAR MENDES Relator
Referências Legislativas
- CF-****** ANO-1988 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00146 INC-00002 INC-00003 ART- 00149 ART- 00150 INC-00001 INC-00002 ART- 00170 ART- 00174 ART- 00195 PAR-00004 ART- 00154 INC-00001
- CF-****** ANO-1988 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00146 INC-00002 INC-00003 ART- 00149 ART- 00150 INC-00001 INC-00002 ART- 00170 ART- 00174 ART- 00195 PAR-00004 ART- 00154 INC-00001