10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ARLINDO DAIBERT NETO E OUTRO, LELY COSTA VILLAR DE MEDEIROS, JOSÉ DE MEDEIROS E OUTRO
Publicação
Julgamento
Relator
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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Decisão
RE, a, de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim do (f. 129):"Mandado de Segurança. A renúncia à aposentadoria é ato jurídico participativo, que depende apenas da vontade do titular do direito, não podendo ser obstado pelo Município, e não se confunde com o desfazimento do ato administrativo. A renúncia não revoga ou anula o ato, que permanece íntegro em relação ao ente público, mas apenas retira do aposentado, com efeitos ex-nunc, a sua eficácia quanto à percepção dos proventos.Provimento do recurso para se reformar a sentença."Lê-se do voto condutor (f. 130):"A renúncia não é negócio jurídico, e sim ato jurídico participativo, que independe da vontade do Município, não se confundindo com o pedido de anulação ou desfazimento do ato administrativo, que permanece íntegro, em relação ao ente público. Ela significa tão somente que o renunciante abre mão, com efeitos"ex-nunc"de sua eficácia, quanto aos proventos, o que é direito seu."Alega o RE, em síntese, a violação dos artigos 5º, XXXIV, b, XXXVI e 37, caput, da Constituição Federal.O acórdão recorrido limitou-se a aplicar a legislação infraconstitucional pertinente ao caso: a alegada violação dos dispositivos constitucionais apontados no recurso extraordinário seria - se ocorresse - indireta ou reflexa, que não enseja reexame pela via extraordinária, conforme copiosa jurisprudência deste Tribunal: incide, mutatis mutandis, o princípio da Súmula 636.Ademais, os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram examinados pelo Tribunal a quo: incidem as Súmulas 282 e 356.Nego provimento ao agravo de instrumento.Brasília, 21 de novembro de 2005.Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator