28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3617 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 3617 DF
Partes
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS - ANAMAGES, GUSTAVO ALEXANDRE MAGALHÃES E OUTRO(A/S), PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJ 09/12/2005 PP-00027
Julgamento
1 de Dezembro de 2005
Relator
Min. CEZAR PELUSO
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Decisão
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, movida pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES), e em que se impugnam os arts. 1º, 2º, 3º e 5º da Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, a qual disciplina "o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário" (fls. 02/21).2. Inviável a demanda.A associação autora, segundo consta de seu estatuto (arts. 1º e 2º), apresenta-se, formalmente, como entidade de classe de âmbito nacional, representativa do corpo de magistrados estaduais. Tal disposição, no entanto, não é suficiente para que se possa dar, sem mais, por sua legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, sob a figura prevista no art. 103, inc. IX, da Constituição da Republica.Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "para que a entidade de classe tenha âmbito nacional, não basta que o declare em seus estatutos. É preciso que esse âmbito se configure, de modo inequívoco" ( ADI nº 386, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 28.06.1991. Cf., ainda, ADI nº 79-QO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 05.06.1992 e ADI nº 108-QO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 05.06.1992).A exigência de que a representatividade nacional da associação se manifeste de maneira material e efetiva, não apenas formalmente, é imperativo da admissibilidade da legitimação extraordinária. Por trás de todas as hipóteses em que a lei autoriza certa pessoa a postular em juízo, em nome próprio, a tutela de direitos ou interesses de que outros sejam teóricos titulares - daí, o caráter extraordinário da legitimidade -, está o reconhecimento normativo de que algum especial interesse liga o legitimado extraordinário, ou substituto processual, à situação jurídica que, pertinente a terceiro, ou o substituído, constitui o objeto do processo .É, exata e unicamente, a existência de estreita ligação entre a matéria debatida e o substituto que lhe confere a este a legitimidade, não apenas em sentido processual, mas também em sentido político-social, para o exercício da ação. Só nos casos em que a pessoa do substituto ostente adequada representatividade daquele ou daqueles que substitui, justifica-se-lhe permitir atue em juízo na defesa dos interesses destes.Bem por isso, a jurisprudência da Corte entende que se não configura a legitimidade extraordinária da "entidade de classe de âmbito nacional", para instauração do controle concentrado de constitucionalidade (art. 103, inc. IX, da CF), quando a associação autora represente apenas fração ou parcela da categoria profissional por conta de cujo interesse vem a juízo (ADI nº 591, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 22.11.1991; ADI nº 353-QO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 16.04.1993; ADI nº 1.297-MC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 17.11.1995; ADI nº 1.771, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 03.04.1998; ADI nº 1.574-QO, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 27.04.2001; ADI nº 846, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 17.12.1993; ADI nº 809, Rel. Min. MARÇO AURÉLIO, DJ de 16.04.1993).Se o ato normativo impugnado mediante ação direta de inconstitucionalidade repercute sobre a esfera jurídica de toda uma classe, não é legítimo permitir-se que associação representativa de apenas uma parte dos membros dessa mesma classe impugne a norma, pela via abstrata da ação direta. Afinal, eventual procedência desta produzirá efeitos erga omnes (art. 102, § 2º, da CF), ou seja, atingirá indistintamente todos os sujeitos compreendidos no âmbito ou universo subjetivo de validade da norma declarada inconstitucional.É o caso dos autos. A ANAMAGES representa tão-só - formalmente, pelo menos - o corpo dos magistrados estaduais, ao passo que a Resolução aqui impugnada é aplicável a todos os membros integrantes do Poder Judiciário, independentemente da "Justiça" ou ramo estrutural a que pertençam.Não se pode, portanto, reconhecer à associação autora o requisito da ampla representatividade do conjunto de todas as pessoas às quais a norma atacada se aplica, nem, por conseguinte, sua legitimação ativa extraordinária para a demanda.Não por outro motivo, já rejeitou este tribunal, em caso análogo, a legitimidade ativa de associação representativa dos juízes de paz para a ação direta de inconstitucionalidade. A respeito deles advertiu o Min. Relator:"(...) representam expressão parcial, mera fração da categoria judiciária. Tal circunstância descaracteriza a entidade de classe que os congrega como instituição ativamente legitimada à instauração do processo de fiscalização normativa abstrata, como ocorre, por exemplo, com a AJUFE (que reúne somente os juízes federais) e com a ANAMATRA (que compreende os magistrados da Justiça do Trabalho), que não dispõem, pelas mesmas razões (ambas representam fração da categoria judiciária), de qualidade para agir em sede de controle concentrado de constitucionalidade" (ADI nº 2.082-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 10.04.2000).3. Ante o exposto, indefiro a inicial, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, 267, inc. VI, e 295, inc. II, do CPC.Publique-se. Int..Brasília, 1º de dezembro de 2005.Ministro CEZAR PELUSO Relator
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00102 PAR-00002 ART- 00103 INC-00009
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00267 INC-00006 ART- 00295 INC-00002
- LEI- 008038 ANO-1990 ART- 00038
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
- ETT ART-00001 ART-00002 ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS
- RES-000007 ANO-2005 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00005
- CF ANO-1988 ART- 00102 PAR-00002 ART- 00103 INC-00009
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00267 INC-00006 ART- 00295 INC-00002
- LEI- 008038 ANO-1990 ART- 00038
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
- RES-000007 ANO-2005 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00005
Observações
Legislação feita por:(GSA).