13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL.NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC 7204 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CARLOS BRITTO
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Decisão
Vistos, etc.Antônio Carlos Monteiro Barbosa, advogado inscrito na Seccional Mineira da OAB, opõe embargos de declaração à decisão plenária de 29.06.2005, que conheceu do presente conflito de competência.2. Observo de plano, todavia, que os embargos não desafiam conhecimento.3. Primeiramente, porque o embargante carece de legitimidade, haja vista a natureza objetiva dos processos que decidem conflitos de competência. Natureza, essa, incompatível com a intervenção de quem não é suscitante, suscitado e nem mesmo parte na relação jurídica originária (inteligência do art. 116 do CPC e do art. 165 do RI/STF).4. Em segundo lugar, porque a petição foi protocolizada antes da publicação do acórdão embargado, o que inviabiliza a cognição do recurso. A jurisprudência do STF é firme:"(...) o prazo para recorrer só começa a fluir com a publicação do acórdão no órgão oficial, não servindo de termo inicial a mera notícia do julgamento ( RE 86.936, RTJ 88/1.012). Somente através do conhecimento das conclusões do acórdão, lavrado e assinado, é que podem ser suscitadas as obscuridades, contradições e omissões passíveis de serem corrigidas na via dos embargos declaratórios" ( RE 204.378, Relator Ministro Ilmar Galvão).5. No mesmo sentido: RE 183.201-ED, Relator Ministro Moreira Alves; AI 454.037-AgR-AgR, Relator Ministro Carlos Velloso; AI 434.529-AgR-ED, Relatora Ministra Ellen Gracie; e AC 738-QO-ED e AI 375.124-AgR-ED, Relator Ministro Celso de Mello.Assim, frente ao do art. 557 do CPC e ao § 1o do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 05 de dezembro de 2005.Ministro caput CARLOS AYRES BRITTO Relator