9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
UNIÃO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, MARIA LÚCIA BARRETO DOS SANTOS, MIRIAM BEATRIS BARRETO MORAES E OUTRO(A/S)
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ELLEN GRACIE
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Decisão
1. Trata-se de agravo de instrumento que busca a admissão de recurso extraordinário inadmitido ante o fundamento de que a apreciação do apelo extremo requer análise de matéria tipicamente probatória, hipótese inviável nesta sede.2. A União alega, em síntese, que, por força do art. 20, IV, da Constituição Federal, o imóvel objeto da presente ação de usucapião, situado na Ilha de Florianópolis, encontra-se no rol dos bens sob seu domínio. Sustenta que, se, como presunção legal, imóvel não registrado em cartório em nome de particular é bem público, o objeto da presente ação, localizado em ilha marítima, é bem público federal.3. Sob a égide da Constituição de 1967, nos termos do seu art. 4º, II, as ilhas costeiras pertenciam aos Estados, aos Municípios ou a particulares, restringindo-se o domínio da União às ilhas oceânicas ( RE 101.037/SP, rel. Min. Francisco Rezek, Plenário, unânime, DJ de 19.04.1985). A Carta atual modificou essa situação, ao determinar, expressamente, em seu art. 20, IV, que as ilhas marítimas também estariam incluídas no rol dos bens dominiais da União, excetuando, em seu art. 26, II, as áreas sob o domínio dos Estados, dos Municípios e de particulares. A Corte de origem, a partir das provas dos autos, afastou o domínio da União sobre o imóvel em discussão, na vigência da Constituição anterior. Impossível, portanto, o acolhimento do recurso extraordinário sem o revolvimento dos pressupostos fáticos assentados na origem, nos termos da Súmula STF nº 279. Nesse sentido, em casos idênticos, diversas decisões monocráticas: RE 285.615, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23.02.2005, AI 543.285, rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 23.05.2005, RE 353.038, de minha relatoria, DJ de 16.09.2005, e RE 462.595, rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 07.11.2005, entre outros julgados. Ressalte-se, por último, que pela superveniência da Emenda Constitucional 46/2005, houve alteração do inciso IV do art. 20 da Lei Maior, excluindo dos bens da União as ilhas costeiras que contenham a sede de Municípios. Assim, carece de legitimidade a ora agravante para alegar, na presente causa, domínio de terreno situado na Ilha de Florianópolis, por ser sede de Município.4. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 12 de dezembro de 2005.Ministra Ellen Gracie Relatora