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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 460812 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 460812 MG
Partes
ESTADO DE MINAS GERAIS, ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - TUSKA DO VAL FERNANDES, LUANA ROBERTA MOTA CAMPOS REPRESENTADA POR ANTÔNIA MARIA DA MOTA PIO E OUTRO(A/S), RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
Publicação
DJ 03/02/2006 PP-00129
Julgamento
13 de Dezembro de 2005
Relator
Min. EROS GRAU
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Decisão
O Tribunal de Justiça julgou procedente o pedido formulado pelas recorridas e impôs à entidade estatal o dever de indenizá-las, por considerar que na espécie há responsabilidade objetiva do Estado pelos danos a eles causados.2. O acórdão recorrido acolheu o argumento dos autores de que a evasão do presidiário decorreu de ato omissivo do Estado de Minas Gerais, sem a qual não teria ocorrido o homicídio do genitor das menores.3. O Estado de Minas Gerais alega que o acórdão recorrido vulnerou os artigos 5º, LIV, LV, 37, § 6º, e 93, IX, da Constituição do Brasil. Assevera também que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o suposto ato omissivo que teria sido praticado pela entidade estatal.4. Apenas o tema referente ao artigo 37, § 6º, da Constituição está devidamente prequestionado. Quanto aos demais, incidem os óbices dos Verbetes 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por serem ineficazes os embargos de declaração para suscitar matéria que não foi argüida previamente.5. O recurso não merece ser conhecido. Conforme decidido nos autos do RE n. 136.247/RJ, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 20.06.2000, "não ofende o § 6º do art. 37 da CF acórdão que reconhece o direito de indenização a herdeiros de vítima de homicídio praticado por detento logo após sua fuga". Desse modo, tem-se por evidenciada a responsabilidade objetiva do Estado e a existência de nexo de causalidade entre a falha do sistema de vigilância do Estado e o dano sofrido.Nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.Intime-se.Brasília, 13 de dezembro de 2005.Ministro EROS GRAU Relator
Referências Legislativas
- CF-****** ANO-1988 ART- 00005 INC-00054 INC-00055 ART- 00037 PAR-00006 ART- 00093 INC-00009
- RGI-****** ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
- SUM-000282
- SUM-000356
- CF-****** ANO-1988 ART- 00005 INC-00054 INC-00055 ART- 00037 PAR-00006 ART- 00093 INC-00009
- RGI-****** ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
- SUM-000282
- SUM-000356