17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Decisão
O acórdão de que se recorre extraordinariamente ajusta-se à jurisprudência firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, cuja orientação, no tema ora em exame (RTJ 167/748, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - ADI 363/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - ADI 1.573/SC, Rel. Min. SYDNEY SANCHES), tem ressaltado a imprescindibilidade de concurso público de provas e títulos, para efeito de ingresso na atividade notarial e de registro, consoante prescreve, em caráter impositivo, a Constituição da Republica (art. 236, § 3º), ainda mais se se tratar, como na espécie, de vacância registrada sob a égide do vigente estatuto fundamental, independentemente de o interessado estar exercendo, ou não, como substituto, as atribuições inerentes à Serventia.Com efeito, esta Suprema Corte, ao julgar o RE 182.641/SP, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI , que versou matéria virtualmente idêntica à veiculada no caso em exame,(RTJ 159/360) fixou entendimento que desautoriza a pretensão de direito material que a parte ora agravante deduziu em sede recursal extraordinária:"Cartório de notas. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, par.3.), não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, à Carta de 1967, pela Emenda n. 22, de 1982."(grifei) Impende ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, monocráticos e colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a propósito da questão que ora se examina (AI 376.705/SC, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RE 230.585/GO, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RE 244.574/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RE 302.739-AgR/RS, Rel. Min. NELSON JOBIM - RE 335.286/SC, Rel. Min. CARLOS BRITTO - RE 383.408/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.).Cumpre ter presente, neste ponto, o autorizado magistério do eminente jurista e Advogado WALTER CENEVIVA ("Direito Constitucional Brasileiro", p. 312, item n. 2, 1989, Saraiva), que expendeu valiosas considerações sobre a disciplina jurídico-constitucional das Serventias extrajudiciais:"As serventias notariais ou registrárias, previstas na Lei dos Registros Publicos (Lei n. 6.015/73), são exercidas em caráter privado (art. 236) porque recebem retribuição não-oficial, mas oriunda de pagamentos pelas partes interessadas. Mesmo assim prestam serviço público.São órgãos aos quais o Estado incumbe a atividade de típica ordem pública, para alcançar efeitos específicos, definidos em lei.Em fidelidade à regra geral do art. 37, II, o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público. O concurso é aberto para provimento ou remoção no prazo máximo de seis meses a contar da vacância....................................................... .Os serventuários de registros e de notas são nomeados de acordo com o estabelecimento nas leis de organização administrativa e judiciária do Distrito Federal, dos Territórios e dos Estados, observada a exigência do concurso."(grifei) Cabe assinalar, finalmente, no que se refere à matéria concernente à competência do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para a prática do ato de nulidade da efetivação do servidor na titularidade do cartório, bem como a alegação de vulneração do contraditório e da ampla defesa, que a suposta ofensa ao texto constitucional, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, por revelar-se inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.Publique-se.Brasília, 15 de dezembro de 2005.Ministro CELSO DE MELLO Relator