11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 25697 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ELLEN GRACIE
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Decisão
1. Maria das Graças Consuelo Silveira Alvim de Oliveira impetra mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União, consubstanciado no Acórdão nº 1.053/2005, de 28.06.2005, publicado em 05.07.2005, que considerou ilegal registro de aposentadoria quanto à retribuição de cargo em comissão, por não ter a servidora impetrante preenchido, até 18.01.1995, os requisitos do art. 193 da Lei 8.112/90 ou do art. 180 da Lei 1.711/52, e, por isso, não fazer jus ao pagamento da vantagem denominada "opção de função".A impetrante sustenta, em síntese, que o Tribunal de Contas da União, ao dar nova interpretação ao referido dispositivo legal, contrariou entendimento antes adotado pela Decisão 481/1997 da mesma Corte de Contas (fls. 48/52) e não respeitou a legislação vigente à época da aposentadoria, além de violar direito adquirido, tudo após escoado o prazo de decadência previsto no art. 54, § 1º, da Lei 9.784/99. Enfatiza, também, a evidência da fumaça do bom direito e do perigo da demora e a exclusão de considerável parcela pecuniária de seus proventos, cuja natureza alimentar afetará seu nível de subsistência. Requer a concessão de ordem liminar para determinar à autoridade impetrada a suspensão da eficácia do ato impugnado e, afinal, o deferimento do mandado de segurança.2. Nas informações (fls. 65/235), o Tribunal de Contas da União, em resumo, sustenta:a) a perda de objeto da ação mandamental, com a edição do Acórdão nº 2.076/2005, que determinou, aos órgãos da Administração Pública Federal, o reexame de todos os atos de aposentadoria emitidos sob a orientação das Decisões 481/97 e 589/1997;b) a inexistência de direito adquirido ou de ato jurídico perfeito antes do registro da aposentadoria;c) o não-preenchimento pela servidora do requisito previsto no art. 193 da Lei 8.112/90, que exige o exercício de função comissionada por cinco anos consecutivos ou dez interpolados;d) a não-incidência da decadência antes do registro da aposentadoria.3. Preliminarmente, verifico, ao contrário do que diz a impetrada, que o writ não perdeu seu objeto. A decisão proferida no Acórdão nº 2.076/2005 tem idêntico conteúdo do ato aqui impugnado (fls. 5 e 111).No entanto, em exame prévio, observo que, conforme o documento de fl. 235, a impetrante, na linha do que sustenta a autoridade impetrada, à época da aposentadoria, não preencheu os requisitos do exercício de função comissionada por cinco anos consecutivos ou dez interpolados, para recebimento da verba relativa à denominada opção, nos termos do que então dispunha o art. 193 da Lei 8.112/90. Ademais o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 25.090, rel. Min. Eros Grau, DJ 1º.04.05, firmou o entendimento segundo o qual:"O ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido à condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração." No mesmo sentido foram os julgamentos dos MS 25.293 e MS 24.958, entre outros.4. Indefiro a medida liminar.5. Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.Publique-se.Brasília, 16 de dezembro de 2005.Ministra Ellen Gracie Relatora
Referências Legislativas
- LEI- 008112 ANO-1990 ART-00193 ****** RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS
- LEI- 001711 ANO-1952 ART- 00180
- LEI- 009784 ANO-1999 ART- 00054 PAR-00001
- LEI- 008112 ANO-1990 ART-00193 ****** RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS
- LEI- 001711 ANO-1952 ART- 00180
- LEI- 009784 ANO-1999 ART- 00054 PAR-00001