17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3669 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ELLEN GRACIE
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Decisão
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Distrito Federal em face da Lei Distrital 3.694, de 08.11.05, que impõe aos estabelecimentos que integram o sistema de ensino do Distrito Federal a obrigatoriedade do oferecimento da língua espanhola como opção de língua estrangeira a ser lecionada aos alunos do ensino fundamental e médio.2. Sustenta o requerente a ocorrência de inconstitucionalidade formal por invasão da competência da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional ( CF, 22, XXIV). Alega que no exercício dessa prerrogativa, foram editadas as Leis federais 9.394/96 e 11.161/05, que já tratam, respectivamente, sobre a inclusão da língua estrangeira moderna no currículo escolar e sobre a oferta da língua espanhola no âmbito do ensino médio e fundamental. Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia do Diploma impugnado e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.3. Nos termos do art. 12 da Lei 9.868/99, solicitem-se informações à Câmara Legislativa do Distrito Federal, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias.4. Após, abra-se, sucessivamente, vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, no prazo de 05 (cinco) dias.Publique-se.Brasília, 08 de fevereiro de 2006.Ministra Ellen Gracie Relatora