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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 578372 SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 578372 SC
Partes
UNIÃO, PFN - BRUNO ALVES PINHEIRO, SIMAB S/A, SANDRO MACHADO DOS REIS E OUTRO(A/S)
Publicação
DJ 08/03/2006 PP-00080
Julgamento
15 de Fevereiro de 2006
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Decisão
Trata-se de agravo contra decisão que negou processamento a recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim do (fl. 363):"TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO - AUMENTO DE ALÍQUOTA - CONTRATO DE VENDA - APRESENTAÇÃO AO SISCOMEX - ANTERIORIDADE RESOLUÇÃO 2.163/95-BACEN.- A jurisprudência assentou-se no entendimento de que, se o contrato de exportação foi levado ao SISCOMEX, antes de entrar em vigor a Resolução que aumentou a alíquota do tributo, esta não pode onerar o ato jurídico celebrado à luz de ordenamento anterior."Alega-se violação aos arts. 5o, XXXVI, 153, II e 150, III, a, da Carta Magna. Sustenta-se que o fato gerador do Imposto de Exportação é o registro de exportação no SISCOMEX, e não o simples registro de venda.Esta Corte, por ambas as Turmas, decidiu que o fato gerador do Imposto de Exportação ocorre somente com o registro de exportação junto ao SISCOMEX e não com o registro de venda. v.g., o AgRRE 234.954, 2a T., Rel. Maurício Corrêa, DJ 21.03.03, RE 235.858, 1a T., Rel. Ilmar Galvão, DJ 13.12.02 e o RE 223.796, 1ª T., Rel. Ellen Gracie, DJ 14.12.01, assim ementado:"EMENTA: Tributário. Exportação de açúcar. Imposto de exportação. Fato gerador: registro no sistema integrado de comércio exterior - SISCOMEX. Ocorrência antes da edição das resoluções 2.112/94 e 2.136/94, que majoraram a alíquota do referido tributo. Impossível a retroatividade dessas normas para atingir as operações de exportação já registradas, sob pena de ofensa ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI da Constituição). Precedente da Turma.Recurso extraordinário provido."No voto condutor restou assentado:"Não é, todavia, qualquer registro no SISCOMEX que corresponde à expedição do documento equivalente à guia de exportação previsto no § 1o, in fine, do art. 1o do DL 1.578/77, como determinante da ocorrência do fato gerador do tributo.Os Registros de Venda invocados pela exportadora não tem essa estatura. Somente o Registro de Exportação corresponde e se equipara à Guia de Exportação. Logo, havendo as Resoluções nos 2.112/94 e 2.136/94 sido editadas após os registros de venda, mas antes dos registros de exportação submetem-se as operações respectivas às alíquotas nelas fixadas, posto que tal fixação se deu antes da ocorrência do fato gerador."Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Assim, conheço do agravo e converto-o em recurso extraordinário (art. 544, §§ 3o e 4o, do CPC) para dar-lhe provimento (art. 557, § 1º-A, do CPC). Restabeleço os ônus da sucumbência estabelecidos na sentença.Publique-se.Brasília, 15 de fevereiro de 2006.Ministro GILMAR MENDES Relator
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00036 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00150 INC-00003 LET- A ART- 00153 INC-00002
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00544 PAR-00003 PAR-00004 ART- 00557 PAR-0001A
- DEL- 001578 ANO-1977 ART- 00001 PAR-00001
- RES-002112 ANO-1994
- RES-002136 ANO-1994
- RES-002163 ANO-1995
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00036 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00150 INC-00003 LET- A ART- 00153 INC-00002
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00544 PAR-00003 PAR-00004 ART- 00557 PAR-0001A
- DEL- 001578 ANO-1977 ART- 00001 PAR-00001
- RES-002112 ANO-1994
- RES-002136 ANO-1994
- RES-002163 ANO-1995