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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 4058 BA
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Rcl 4058 BA
Partes
ESTADO DA BAHIA, PGE-BA - ANTONIO JOSÉ TELLES DE VASCONCELLOS E OUTRO(A/S), PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5º REGIÃO (RT 00019-1989-006-05-00-9), NEWTON JOSÉ VON BECKERATH DA SILVA E OUTRO(A/S), ANA KARLA MONTE E GASPAR
Publicação
DJ 24/02/2006 PP-00061
Julgamento
20 de Fevereiro de 2006
Relator
Min. CEZAR PELUSO
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Decisão
1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, apresentada pelo Estado da Bahia, em razão "da concreta ameaça de iminente desrespeito pelo Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região" do que decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.662.Narra o reclamante que, em execução de crédito reconhecido em reclamação trabalhista contra o DERBA - Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia, foram expedidos precatórios a essa autarquia.Os exeqüentes requereram seqüestro de rendas públicas em razão de quebra de ordem cronológica de apresentação dos precatórios, deferido pela então Presidente do TRT da 5ª Região.Expedida carta de ordem, foram realizados três seqüestros de verbas nas contas do DERBA.Os exeqüentes, sob argumento de incapacidade financeira da autarquia, bem como de que o DERBA sempre fora representado pelo Estado da Bahia nas tentativas de negociação dos precatórios, junto ao Juizado Especial de Precatórios do TRT da 5ª Região, postularam fosse reconhecida a responsabilidade do Estado da Bahia, entidade pública a que se vincula a autarquia. O pedido foi deferido pela então Presidente do TRT da 5ª Região (fls. 80).Narra ainda o reclamante que, em decisão posterior (fls. 86/88), o atual Presidente do TRT da 5ª Região, perante requerimento do Estado da Bahia, reconheceu realizado seqüestro na conta única do Tesouro Estadual sem notificação prévia do Estado e, por isso, reconsiderou a decisão que determinara o seqüestro.Alega o reclamante que a decisão da antiga Presidente do TRT da 5ª Região desrespeita a autoridade da decisão desta Corte, proferida no julgamento final na ADI nº 1.662 .2. Inconsistente a reclamação.Conforme dispõe o art. 102, inc. I, alínea l, da Constituição Federal, bem como os arts. 156 do Regimento Interno deste Tribunal e 13, caput, da Lei nº 8.038, de 28.05.90, a reclamação só é admissível em duas hipóteses: para preservação da esfera de competência da Corte e para garantir-lhe a autoridade das decisões.A admissibilidade da reclamação pressupõe a existência de ato concreto do qual resulte afronta à competência do Supremo Tribunal Federal ou à garantia de suas decisões. O remédio constitucional não tem caráter preventivo, de modo que não serve para inibir exercício da função jurisdicional, sobretudo quando não se lhe pode prever o teor de decisão.Da inicial mesma tira-se a inexistência de ato concreto passível de ser impugnado mediante reclamação, tendo em vista que a decisão proferida pelo atual Presidente do TRT da 5ª Região reconsiderou ato anterior, o qual, este sim, determinara seqüestro das rendas do Estado da Bahia, "fazendo retroagir os efeitos do presente ao momento imediatamente anterior à edição daquele" (fls. 88), bem como ordenou a liberação dos valores seqüestrados ao Tesouro estadual.Assim, considerando-se a natureza preventiva do pedido, deduzido contra ato futuro e de conteúdo incerto, não há falar nem excogitar afronta atual à autoridade da decisão proferida na ADI nº 1.662.3. Do exposto, com fundamento no art. 38 da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, art. 557, caput, do CPC, e art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao pedido.Publique-se. Int..Brasília, 20 de fevereiro de 2006.Ministro CEZAR PELUSO Relator
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00001 LET- L
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 "CAPUT"
- LEI- 008038 ANO-1990 ART- 00013 "CAPUT" ART- 00038
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 ART-00156
- CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00001 LET- L
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 "CAPUT"
- LEI- 008038 ANO-1990 ART- 00013 "CAPUT" ART- 00038
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 ART-00156