5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 466061 RR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 466061 RR
Partes
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, KENNEDY CAVALCANTE MACHADO, JEAN PIERRE MICHETTI
Publicação
DJ 08/03/2006 PP-00096
Julgamento
21 de Fevereiro de 2006
Relator
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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Decisão
RE, a, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim do (f. 264):"MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, NECESSIDADE DE CAUÇÃO, DILAÇÃO PROBATÓRIA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - REJEIÇÃO. MÉRITO - EXAME PSICOTÉCNICO - AVALIAÇÃO REALIZADA COM BASE EM CRITÉRIOS SUBJETIVOS E NÃO REVELADOS - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, ISONOMIA, MORALIDADE E PUBLICIDADE - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. Constitui ato de autoridade aquele firmado com poder de decisão. Empresa contratada pela fazenda pública estadual, mera executora material do ato, não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da Ação Mandamental.2. Compete ao Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima o processo e julgamento das ações mandamentais contra atos praticados pelos Secretários de Estado.3. Não havendo proibição no ordenamento jurídico quanto à pretensão deduzida em juízo, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido.4. A concessão de liminar em mandado de segurança, desde que preenchidos os requisitos legais, prescinde de caução.5. Lastreando-se em prova pré-constituída, impossível sequer argumentar-se acerca da necessidade de dilação probatória em sede do mandamus.6. Inexistindo qualquer prejuízo aos demais concorrentes do certame, não há que se falar em sua integração à lide na qualidade de litisconsortes passivos necessários.7. Lícita é a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público, desde que previsto em lei e no edital. Todavia, sua exigibilidade está condicionada na aferição em critérios objetivos, previamente determinados, a fim de possibilitar ao candidato o conhecimento de seu conteúdo e fundamentação do resultado. Com isso, veda-se a realização de exames psicotécnicos subjetivos, tendentes à prática de atos de segregação e arbitrariedades. Precedentes do STJ e STF.8. Segurança concedida."Lê-se do voto condutor ao referir-se aos testes psicológicos (f. 246):"(...) tais teste têm sua admissão deferida pelo ordenamento jurídico nas hipóteses contempladas expressamente em lei i no respectivo edital de concurso, e desde que estabeleçam critérios objetivos de avaliação, possibilitando aos candidatos do certame conhecimento prévio acerca dos princípios e metodologia empregados, realidade esta que, a toda evidência, não se configura nos presentes autos".E acrescenta (f. 260):"(...) a análise atenta dos termos dos editais de concurso revela que além de não estabelecer os mínimos critérios objetivos, o exame psicotécnico realizado é verdadeiramente sigiloso e praticamente irrecorrível".Alega o RE, em síntese, a violação dos artigos 5º, II e 37, I e II, da Constituição Federal.Este Tribunal entende ser necessária a existência de lei formal prevendo o exame psicotécnico como requisito para o ingresso no serviço público (v.g., RE 330.546-AgR, 25.6.2002, 2ª T, Velloso; RE 344.880-AgR, 8.10.2002, 1ª T, Ellen).Ademais, mesmo quando prescrito em lei, o exame psicotécnico - para ingresso em carreira do serviço público - depende de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se desdobra (v.g., RE 190.290, 23.6.98, 1ª T, Gallotti e RE 201.575, 19.11.96, 1ª T, Gallotti) e não pode a administração transvestir o significado curial das palavras, qualificado como exame a entrevista em clausura, de cujos parâmetros técnicos não se tenha notícia (v.g., RE 112.676, 17.11.87, 2ª T, Francisco Rezek).Nego seguimento ao RE (art. 557, caput, do C.Pr.Civil).Brasília, 21 de fevereiro de 2006.Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator.