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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 431014 RN
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 431014 RN
Partes
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, CARLOS OCTAVIANO DE MEDEIROS MANGUEIRA, AGRO INDUSTRIAL SÃO MARCOS LTDA E OUTRO(A/S), MÚCIO BEZERRA BANDEIRA DE MELO E OUTRO(A/S)
Publicação
DJ 21/03/2006 PP-00053
Julgamento
7 de Março de 2006
Relator
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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Decisão
O caso é conexo com o do RE 443.356, ao qual neguei seguimento pelos fundamentos que seguem:"Cuida-se de execução definitiva de sentença proferida em ação de desapropriação no ano de 1996.A sentença que agora se executa determinou que os valores correspondentes às benfeitorias úteis e necessárias 'deverão ser depositados em moeda corrente, pelo Expropriante, após a devida atualização, abatida a quantia inicialmente ofertada e já depositada, também corrigida nos mesmos moldes, tudo a ser apurado em liquidação de sentença' .Contra a sentença fora interpo (f. 213) sto recurso de apelação pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA , negado pelo Tribunal Regional (f. 215) Federal da 5a Região por acórdão que transitou em ju (f. 223/225) lgado em 28.12.1996.Somente após o ajuizamento da ação de execução é que o INCRA - e, agora, o Ministério Público da União - passou a impugnar a forma de execução dos valores definidos na desapropriação para as benfeitorias úteis e necessárias.Malgrado o Supremo Tribunal Federal tenha se manifestado, por duas vezes, quanto à inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizam o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias fora da regra do precatório (ADIn 1.187-MC, 09.02.1995, Ilmar; RE 247.866, Ilmar, RTJ 176/976), a sentença proferida na ação de desapropriação está protegida pelo manto da coisa julgada, cuja desconstituição não é possível pela interposição de agravo de instrumento contra a decisão que a liquidou.Ressalto que não se discute aqui a incidência do parágrafo único do art. 741 do C.Pr.Civil (red. da MPv 2.180-35/2001)."A mesma medida deve ser adotada no caso dos autos.Nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do C.Pr.Civil).Brasília, 7 de março de 2006.Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator