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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 25865 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
MS 25865 RJ
Partes
ANSELMO PIRES DE SOUZA, ANSELMO PIRES DE SOUZA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJ 16/03/2006 PP-00006
Julgamento
10 de Março de 2006
Relator
Min. JOAQUIM BARBOSA
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Decisão
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ANSELMO PIRES DE SOUZA contra decisão proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.Noto de pronto a falta de clareza da petição inicial, principalmente no que tange à exposição dos fatos e fundamentos do pedido. Não foi devidamente apontado o direito líquido e certo supostamente violado. Também não foi trazido aos autos o teor do mandado de segurança impetrado perante o STJ, muito menos o conteúdo da decisão daquela corte Superior que está sendo atacada no presente writ.Como se sabe, o mandado de segurança é o remédio constitucional destinado a garantir direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesionado ou ameaçado de lesão (art. 5º LXIX da Constituição). Na voz da mais abalizada doutrina sobre o tema, direito líquido e certo é aquele "delimitado em sua extensão, manifestou em sua existência e apto a ser exercido no momento da impetração". Em outras palavras, "é o direito comprovado de plano. (...) As provas tendentes a demonstrar a liquidez e a certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, parágrafo único) ou superveniente às informações. (...) O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante". (Hely Lopes Meirelles. Mandado de Segurança. São Paulo, Malheiros, 2001. pp. 36-37) [grifei]Em outras palavras, o mandado de segurança exige a demonstração inequívoca, no momento da impetração, do direito alegado pelo impetrante e, portanto, devem ser anexados à inicial todos os documentos aptos à demonstração deste direito, o que não ocorreu no presente caso.Ademais, incide no caso a súmula 624 desta Suprema Corte ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais").Inviável, portanto, a impetração.Do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente mandado de segurança, ficando prejudicada a apreciação do pedido de medida liminar.Publique-se.Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos.Brasília, 10 de março de 2006.Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00069
- LEI- 001533 ANO-1951 ART- 00006 PAR- ÚNICO
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
- SUM-000624
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00069
- LEI- 001533 ANO-1951 ART- 00006 PAR- ÚNICO
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
- SUM-000624