10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
ÁGUAS GUARIROBA S/A, AOTORY DA SILVA SOUZA E OUTRO(A/S), CONDOMINIO EDIFICIO GUAVIRAIS, TELMA LÚCIA IMADA LEAL
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ELLEN GRACIE
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Decisão
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, considerando o caráter tributário da remuneração paga pelo usuário do serviço de coleta de esgoto, julgou ilegítima a sua cobrança, por não ter sido instituída mediante lei em sentido estrito.2. A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que, não obstante a sua obrigatoriedade, a contraprestação ao serviço de esgotamento sanitário não tem caráter tributário. Trata-se, na realidade, de tarifa, não dependendo, portanto, da edição de lei específica para sua instituição ou majoração. Veja-se, sobre o tema, o RE 54.491, rel. Min. Hermes Lima, Segunda Turma, DJ de 15.10.1963.Esse entendimento continua sendo seguido neste Tribunal, conforme revelam os precedentes: RE 456.048-ED, rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 30.09.2005; AI 409.693, rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 20.5.2004; RE 330.353, rel. Min. Carlos Britto, DJ de 10.5.2005, entre muitos outros.3. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do CPC). Custas ex lege.Publique-se.Brasília, 23 de março de 2006.Ministra Ellen Gracie Relatora