17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CEZAR PELUSO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
1. Trata-se agravo de instrumento contra decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná que confirmou julgado de procedência de pedido de aposentadoria, tendente a contagem recíproca de tempo de serviço prestado em regimes jurídicos diversos.O recorrente, com base no art. 102, III, a, alega ter havido violação aos arts. 30, I e II, 40, III, a, e 202, § 2º, da Constituição Federal.2. Inconsistente o recurso.A postura do acórdão impugnado está em perfeita sintonia com a jurisprudência da Corte sobre o tema, como se vê do acórdão assim do:"Servidor público estadual: aposentadoria: cômputo do tempo anterior de contribuições ao sistema geral de previdência social correspondente ao desempenho de atividades privadas ( CF, art. 202, § 2º): inconstitucionalidade de seu condicionamento, por força de normas jurídicas locais, a um número mínimo de contribuições ao sistema previdenciário estadual. 1. Só a lei federal poderá dispor, com fundamento no art. 202, § 2º, da Constituição, sobre os critérios de compensação financeira entre os sistemas de previdência social, em cada hipótese de aposentadoria mediante contagem recíproca de tempo de contribuições. 2. De qualquer modo, a previsão constitucional de um mecanismo legal inter-previdenciário de compensação financeira entre os sistemas elide qualquer razão de ser da exigência de um mínimo de contribuições do servidor ao sistema que lhe deva pagar a inatividade: o custeio da aposentadoria há de provir da compensação devida, independentemente do número de contribuições pagas a entidade que a deva conceder e satisfazer. 3. Inconstitucionalidade parcial do art. 132 da Constituição do Estado de São Paulo; revogação, por incompatibilidade com a Constituição Federal superveniente, do art. 1º da LC 269/81, do mesmo Estado"( RE nº 162.620, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno, DJ de 30.09.93). A discussão restringiu-se à questão de saber se o servidor tem ou não direito à contagem recíproca dos regimes jurídicos diferentes. Neste particular, o voto do Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE dispôs que:"À minha leitura, o artigo 202, § 2º, CF, contém duas regras diversas, a primeira das quais, independente da segunda.Com efeito, não diz o dispositivo que a lei assegurará a contagem recíproca para a aposentadoria, mediante compensação financeira entre os sistemas previdenciários, segundo os critérios que a mesma lei estabeleceu.O que se contém, na primeira parte do parágrafo questionado, é uma norma constitucional completa, com força preceptiva bastante a assegurar, desde logo, a contagem recíproca".3. Do exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.90, e art. 557 do CPC). Publique-se. Int..Brasília, 03 de abril de 2006.Ministro CEZAR PELUSO Relator
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00030 INC-00001 INC-00002 ART- 00040 INC-00003 LET- A ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00202 PAR-00002
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557
- LEI- 008038 ANO-1990 ART- 00038
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
- CES ANO-1989 ART-00132
- LCP-000269 ANO-1981 ART-00001
- CF ANO-1988 ART- 00030 INC-00001 INC-00002 ART- 00040 INC-00003 LET- A ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00202 PAR-00002
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557
- LEI- 008038 ANO-1990 ART- 00038
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
- LCP-000269 ANO-1981 ART-00001