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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 576260 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 576260 MG
Partes
ESTADO DE MINAS GERAIS, ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - VALMIR PEIXOTO COSTA, PAULO ANDERSON TAROCO, JACQUES EDUARDO SIMÃO CARNEIRO E OUTRO(A/S)
Publicação
DJ 22/05/2006 PP-00038
Julgamento
3 de Abril de 2006
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Decisão
Trata-se de agravo contra decisão que negou processamento a recurso extraordinário fundamentado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão que possibilitou a participação dos agravados no Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais pela ausência de previsão legal do exame psicotécnico, assim como por seu caráter irrecorrível e subjetivo.Alega-se violação aos arts. 2o, 5º, 37, I, III, da Carta Magna. Sustenta, primeiramente, que o exame psicotécnico estava previsto na Lei Estadual no 5.301, de 1969 (art. 5o, I, a, item 5) e que adotou critérios objetivos para seleção. Sustenta, ainda, que "o v. acórdão, ao não reconhecer a expiração do prazo de validade do CFSd/BM/98, atentou contra os ditames do artigo 37, inciso III, da CF/88. E, ao determinar a convocação do autor para o próximo curso equivalente, afrontou o princípio da separação dos poderes, estendendo o referido prazo de validade e impondo o chamamento de candidato" (fls. 190-191).Assiste razão ao agravante quanto à previsão legal do exame psicotécnico, contudo esta Corte firmou entendimento segundo o qual é ilegítimo o exame psicotécnico, previsto em edital, sem critérios mínimos de objetividade e sem direito a recurso administrativo. Nesse sentido, o AgRRE 326.349, 2a T., por mim relatado, DJ 11.10.02, assim do:"EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo regimental. 2. Concurso público. Exame psicotécnico previsto no edital que rege o concurso, com base em critérios meramente subjetivos. Irrecorribilidade de seu resultado. 3. Violação dos arts. 5º, XXXV, e 37, caput e incisos I e II, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." Quanto ao argumento da participação do candidato em concurso futuro e ao prazo de validade, há que se esclarecer que o prazo de validade do concurso refere-se ao período em que normalmente podem ocorrer as nomeações, não sendo computado quando há disputa judicial pendente. Assim, nego seguimento ao agravo (art. 557, caput, do CPC). Publique-se. Brasília, 03 de abril de 2006.Ministro GILMAR MENDES Relator
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00002 ART- 00005 "CAPUT" INC-00035 ART- 00037 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART- 00102 INC-00003 LET- A
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 "CAPUT"
- LEI-005301 ANO-1969 ART-00005 INC-00001 LET-A
- CF ANO-1988 ART- 00002 ART- 00005 "CAPUT" INC-00035 ART- 00037 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART- 00102 INC-00003 LET- A
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 "CAPUT"
- LEI-005301 ANO-1969 ART-00005 INC-00001 LET-A