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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 3954 CE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Rcl 3954 CE
Partes
ESTADO DO CEARÁ, PGE-CE - JOÃO RENATO BANHOS CORDEIRO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (AC Nº 200000126720-6/1), RAIMUNDO MARINHO DA SILVA E OUTRO(A/S), MÁXIMO HENRIQUE FORTINHO DE MIRANDA SÁ
Publicação
DJ 24/04/2006 PP-00062
Julgamento
7 de Abril de 2006
Relator
Min. CEZAR PELUSO
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Decisão
1. Trata-se de reclamação ajuizada pelo Estado do Ceará, com pedido de liminar, em que se impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob o fundamento de descumprimento do que decidido pela Corte na ADIMC nº 251 e ADIMC nº 289.O pedido funda-se em que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Ceará, ao incluir no quadro efetivo do Poder Judiciário local, sem concurso público, funcionários celetistas remunerados por extintos cartórios privados, e igualar seus vencimentos a certa categoria de servidores efetivos, descumpriu o decidido na ADIMC nº 251, que suspendeu a eficácia do art. 12 do ADCT da Constituição Estadual do Ceará, e na ADIMC nº 289, que afastou a aplicabilidade dos arts. 25, 26 e 29 das Disposições Transitórias da mesma Constituição Estadual.Pede o reclamante, em caráter liminar, a nulidade da decisão reclamada ou, alternativamente, "a imediata cessação de seus efeitos até o trânsito em julgado da decisão definitiva no referido processo" (fls. 10).Solicitadas as informações (fls. 214), não foram prestadas (fls. 224), não obstante reiteração do pedido (fls. 218).2. Inconsistente a reclamação. Conforme previsto no art. 102, I, I, da Constituição Federal, bem como nos arts. 156 do Regimento Interno deste Tribunal e 13, caput, da Lei nº 8.038, de 28.05.90, a reclamação só é admissível em duas hipóteses: para a preservação da esfera de competência da Corte e para garantir-lhe a autoridade das decisões. E não é o caso. Da análise dos autos conclui-se que a decisão ora atacada não afronta os termos das decisões proferidas pela Corte nas ADIMCs nºs . 251 e 289. No julgamento da ADIMC nº 251, esta Corte suspendeu a vigência do art. 12 do ADCT da Carta do Estado do Ceará, que determinava fossem estabilizados, no serviço público, todos os servidores das serventias judiciais que tivessem pelo menos cinco anos de serviço até 05.10.1989, por entender configurada ofensa às regras insculpidas no art. 37, II, e art. 41, ambos da Constituição Federal. No caso da ADIMC nº 289, a Corte assim decidiu: "Funcionário: estabilidade constitucional extraordinária (ADCT, art. 19): restrição ou ampliação de seus pressupostos e de seus efeitos por norma transitória de Constituição de Estado-membro (C. Est. Ceará, arts. 25, 26 e 29): suspensão cautelar deferida, conforme precedentes. 2. Concurso público: rigor da jurisprudência do STF na salvaguarda do princípio: suspensão cautelar de preceitos constitucionais estaduais que possam ofendê-lo.". A decisão impugnada não efetivou nem estabilizou servidores das extintas escrivanias cíveis, mas, tão somente, com fundamento no princípio da isonomia, determinou equiparação de cargos e vencimentos de servidores, sob alegação de pertencerem à mesma classe e exercerem idênticas atribuições. Ora, a toda evidência, os fundamentos invocados pela reclamante não se relacionam com descumprimento de decisão da Corte. Representam, antes, razões de mera irresignação contra o teor do acórdão impugnado, as quais têm à disposição meios recursais próprios, não a via da reclamação. Afinal, é velha e aturada a jurisprudência desta Corte no sentido de que a reclamação não pode ser usada como sucedâneo de recurso nem de ação rescisória (cf. RCL nº 603, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 12.02.99; RCL nº 724-AgRg, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 22.05.98; RCL nº 1.169, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 31.05.2002; RCL nº 1.581, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 15.10.2001; RCL nº 1.852-AgRg, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 08.03.2002; RCL nº 1.438, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 22.11.2002; RCL nº 2.680, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 20.10.2004; RCL nº 2.959, Rel. Min. CARLOS BRITTO, j. 13.12.2004; RCL nº 3.516, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 15.08.2005; RCL nº 3.517, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 12.08.2005; RCL nº 3.655, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ de 19.08.2005; RCL nº 3.507, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 16.08.2005; RCL nº 3.743, Rel. Min. CEZAR PELUSO, j. 06.09.2005; RCL nº 2.773, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 13.09.2004; RCL nº 2.661, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 02.08.2004).3. Diante do exposto, com fundamento no art. 38 da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, art. 21, § 1º, do RISTF, e art. 267, inc. VI, do CPC, extingo o processo, sem julgamento do mérito.Publique-se. Int..Brasília, 07 de abril de 2006.Ministro CEZAR PELUSO Relator
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00037 INC-00002 ART- 00041 ART- 00102 INC-00001 LET-I
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00267 INC-00006
- LEI- 008038 ANO-1990 ART- 00013 "CAPUT" ART- 00038
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 ART-00156
- ADCT ART-00012 ART-00019 ART-00025 ART-00026 ART-00029
- CF ANO-1988 ART- 00037 INC-00002 ART- 00041 ART- 00102 INC-00001 LET-I
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00267 INC-00006
- LEI- 008038 ANO-1990 ART- 00013 "CAPUT" ART- 00038
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 ART-00156
- ADCT ART-00012 ART-00019 ART-00025 ART-00026 ART-00029