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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 590140 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 590140 SP
Partes
SOCIL PRÓ- PECUÁRIA S/ A, MARCELO DE SANTANA BITTENCOURT, ELETROPAULO METROPOLITANA - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, MARIA CAROLINA LA MOTTA ARAÚJO E OUTRO(A/S)
Publicação
DJ 05/05/2006 PP-00093
Julgamento
20 de Abril de 2006
Relator
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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Decisão
Agravo de instrumento de decisão que inadmitiu RE, a, contra acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, assim do - f. 111:"Contrato - Fornecimento de energia elétrica - Ação de Consignação em Pagamento e Medida Cautelar - Celebração de contrato entre as partes para adoção de estrutura tarifária diferenciada, sendo fixado horário de pico - Situação essa que restou descumprida pela autora quando da vigência do horário de verão, o que deu causa à cobrança do débito consignado - Improcedência - Recurso improvido."Alega o RE, em suma, violação do artigo 5º, XXXII e LV; 93, IX, da Constituição Federal: pugna pela nulidade da sentença, em razão do indeferimento de pedidos para produção de provas essenciais para instrução do processo.É inviável o RE.Este Tribunal, em relação ao indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária, já pacificou o entendimento de que não há ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição (AI 144.548-AgR, Pertence, RTJ 159/688; AI 382.214-AgR, 29.10.2002, 2ª T, Celso).Ademais, a alegada violação do dispositivo constitucional invocado seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, que não enseja reexame na via do recurso extraordinário: incide, mutatis mutandis, o princípio da Súmula 636.Nego provimento ao agravo.Brasília, 20 de abril de 2006.Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator