13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 4145 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
ASSISTÊNCIA SOCIAL - DESRESPEITO AO QUE DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.232-1/DF - RECLAMAÇÃO - RELEVÂNCIA NÃO DEMONSTRADA - LIMINAR - INDEFERIMENTO.1. Na inicial de folha 2 a 11, acompanhada dos documentos de folha 12 a 112, afirma o reclamante que o Juízo decidiu pela implantação do benefício assistencial previsto no Diploma Fundamental. Diz que a renda familiar por cabeça é superior a um quarto do salário mínimo, incidindo, assim, o disposto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, considerado pela Corte como constitucional. Requer a concessão de liminar de modo a suspender a execução da medida. À folha 115, determinei que se procedesse à juntada, à inicial, do acórdão desta Corte que se alegou inobservado, dando-se ciência da reclamação ao interessado e solicitando-se informações. Na certidão de folha 146, noticia-se a ausência de manifestação da reclamada e do interessado.2. Conforme extrato de ata alusivo à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, na sessão em que ocorreu o julgamento, não estive presente. Se estivesse, formaria na corrente minoritária, integrada pelo relator de sorteio, ministro Ilmar Galvão, e pelo ministro Néri da Silveira. Caso o único fundamento do ato judicial que esta reclamação busca infirmar fosse a interpretação conferida à Lei nº 8.742/93, ressalvaria o entendimento pessoal e deferiria a cautelar almejada pelo Instituto. Ocorre que a sentença proferida remete à Lei Complr nº 111/2001 e ao Decreto que se seguiu. De forma correta, ou não - não cabe, na via da reclamação, dirimir -, o deferimento da assistência social baseou-se em interpretação de preceitos que não se fizeram em jogo quando do julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade. Eis o trecho da decisão proferida que nada tem a ver, considerados os demais diplomas citados além da Lei nº 8.742/93, com a proclamação, pelo Plenário, de constitucionalidade desta última:[...]Especificamente quanto à circunstância de a renda familiar mensal per capita ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, saliento que, embora o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 disponha que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo", após o advento do Decreto nº 3.997/2001 não se exige esse quadro econômico familiar, pois a Constituição Federal de 1988 garante o direito à pessoa que comprove "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei", sendo que, conforme o inciso III do art. 3º da Constituição Federal de 1988, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é erradicar a pobreza.Ora, em decorrência da Emenda Constitucional nº 31/2000, que instituiu o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, e foi regulamentado pela Lei Complementar nº 111/2001, que no § 2º do art. 3º remeteu ao Executivo a definição do conceito de linha de pobreza, forçoso é reconhecer que o valor da linha de pobreza definido pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 3.997/2001, como sendo equivalente a ½ salário mínimo, também se aplica para fins de obtenção do benefício assistencial de prestação continuada de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/93, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF/88), já que não se pode admitir que a uma pessoa na linha de pobreza seja negado um benefício de Assistência Social.[...]3. Indefiro a liminar.4. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República.5. Publiquem.Brasília, 30 de abril de 2006.Ministro MARÇO AURÉLIO Relator
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00001 INC-00003 ART- 00003 INC-00003 ART- 00203 INC-00005
- EMC-000031 ANO-2000
- LEI- 008742 ANO-1993 ART- 00020 PAR-00003
- LCP-000111 ANO-2001
- DEC- 003997 ANO-2001 ART- 00004 INC-00001
- CF ANO-1988 ART- 00001 INC-00003 ART- 00003 INC-00003 ART- 00203 INC-00005
- LEI- 008742 ANO-1993 ART- 00020 PAR-00003
- LCP-000111 ANO-2001
- DEC- 003997 ANO-2001 ART- 00004 INC-00001