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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 87958 SP

Supremo Tribunal Federal
há 18 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. EROS GRAU
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Decisão

O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República Mário José Gisi, assim se manifesta:"Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em causa própria por Edson Eduardo dos Santos, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida nos autos da Revisão Criminal n. 728/SP, em que se postula a concessão da ordem para que seja viabilizada a progressão ao regime aberto, uma vez que o paciente cumpre pena em regime semi-aberto, respaldado por liminar desta Suprema Corte; ou, alternativamente, a redução da pena, nos termos dos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal; ou, ainda, a concessão do benefício do livramento condicional, com base nos artigos 83 do Código Penal e 131 e seguintes da Lei de Execução Penal.Após o indeferimento da liminar (fl. 13), vieram os autos a essa Procuradoria Geral da República, ocasião em que se opinou pela solicitação de informações à autoridade coatora ou pelo não conhecimento do writ, dada a ausência de documentos aptos a demonstrar a plausibilidade dos pedidos (fls. 16/18).Deferida a diligência (fl. 20) e prestadas as informações (fls. 26/32), retornaram os autos para nova manifestação.É o relatório.O habeas corpus não deve ser conhecido.Informou a autoridade tida por coatora que o pedido de revisão criminal a que se refere o impetrante não foi conhecido, em observância ao disposto no art. 105, i, alínea i, da Carta Política. Como observado no parecer anterior, a matéria trazida a lume mostra-se de competência do juízo da execução, não restando mais qualquer dúvida de que os pedidos ora formulados não foram analisados pelo Superior Tribunal de Justiça.Frise-se que as alegações do impetrante - de que foi condenado a 27 anos e 10 meses de reclusão como incurso nas sanções dos artigos 157 e 213 do Código Penal, sendo que 'já resgatou 2/3 com remição e mais 1/6 de sua reprimenda; período remido de 13/02/92 a 26/09/05; perfazendo um total de dois anos e nove meses remidos' - não viabilizam a apreciação dos requerimentos contidos na inicial, já que desacompanhadas da documentação pertinente, hábil a esclarecer a efetiva situação do preso e a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados, se cabíveis.Nesse sentido a jurisprudência:'RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL - HABEAS CORPUS - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - FORMALIZAÇÃO - DESNECESSIDADE. O recurso ordinário constitucional, estando voltado ao julgamento, em grau de revisão, de habeas corpus, dispensa a comprovação de regularidade da representação processual, pouco importando que o subscritor da peça, profissional da advocacia, não seja o impetrante. HABEAS CORPUS - PARÂMETROS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A matéria versada no habeas há de ter sido colocada perante o juiz natural, sob pena de se consagrar queima de etapas, com verdadeira supressão de instância, em prejuízo do próprio paciente.''COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL SUPERIOR. O tema versado no habeas corpus há de ter sido analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, descabendo a queima de etapas. A concessão de habeas de ofício pressupõe a existência de dados, no processo, que a respalde.'"Acolho o parecer supra e, com base no artigo 21, § 1º do RISTF, nego seguimento ao writ. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2006.Ministro Eros Grau- Relator -

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/14780695