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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 4069 PI
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Rcl 4069 PI
Partes
ESTADO DO PIAUÍ, PGE-PI - LUÍS SOARES DE AMORIM E OUTRO(A/S), JUIZ DO TRABALHO DA 3º VARA DO TRABALHO DE TERESINA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 00209-2002-003-22-00-2), MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
Publicação
DJ 07/06/2006 PP-00013
Julgamento
31 de Maio de 2006
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.395-6/DF - ACÓRDÃO - DESRESPEITO - RELEVÂNCIA NÃO DEMONSTRADA - LIMINAR INDEFERIDA.1. O Estado do Piauí formalizou esta reclamação em vista da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395-6/DF. Visa a suspender a ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, perante a 3ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, com o objetivo de anular as contratações e credenciamentos de profissionais - ditos empregados públicos - sem a prévia aprovação em concurso público. Requer a concessão de medida acauteladora. Discorre o reclamante sobre o tema de fundo da ação civil pública, asseverando o descompasso com a liminar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395-6/DF, da relatoria do ministro Cezar Peluso.2. Não concorre a relevância do pedido formulado. A liminar concedida na mencionada ação direta de inconstitucionalidade ficou restrita ao afastamento de interpretação do inciso I do artigo 114 da Carta Federal, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que implique reconhecimento da Justiça do Trabalho para apreciar conflitos a envolver regime especial, de caráter jurídico-administrativo. Conforme se observa na inicial da ação civil pública e nos documentos juntados ao processo, a contratação temporária está ligada à Consolidação das Leis do Trabalho.3. Indefiro a medida acauteladora.4. Com a manifestação, colham o parecer do Procurador-Geral da República.5. Publiquem.Brasília, 31 de maio de 2006.Ministro MARÇO AURÉLIO Relator